TJMSP 16/06/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1531ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: São Paulo, 06 de junho de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 065/13 – Nº Único: 0003928-24.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 823/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Carlos Donisete Alves, ex-Cb PM RE 811057-3
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor pleiteia rescindir o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede de
apelação cível nº 1754/08. 3. Para tanto, em preliminar, procura afastar o reconhecimento da coisa julgada,
demonstrando que ação anterior fora decidida em foro incompetente em razão da matéria. 4. Sustenta,
também, a não incidência da prescrição de seu direito de ação. 5. No mérito, com fundamento em
absolvição havida em processo criminal, que tratou dos mesmos fatos, requer a nulidade da decisão
administrativa sancionatória e a aplicação do princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de SP.
6. Citada regularmente, a Fazenda Pública de São Paulo, em preliminar, requer o desentranhamento do
documento acostado às fls. 21/30. 7. Sustenta a inépcia da inicial e, alternativamente, a prescrição do
direito de ação do autor. 8. No mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando que o procedimento
disciplinar do qual derivou a sanção que recaiu sobre o autor encontra-se regular e tramitado em
consonância com suas garantias constitucionais. 9. A ré concordou com o julgamento antecipado da lide.
10. Em que pese a ausência de réplica, o autor, também, manifestou-se positivamente a aplicação do art.
330, I, do CPC, pelo que entendo a questão por preclusa. 11. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
12. Relatório em separado. 13. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor,
com nossas homenagens, a quem rogamos, s.m.j., solicitar a inclusão do presente feito em pauta de
julgamento, juntamente com as ações rescisórias nº 67, 69, 70 e 71, todas de 2013. 14. P.R.I.C. São Paulo,
13 06 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Magistrado.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 067/13 – Nº Único: 0004143-97.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 823/06 – 2ª Aud. Civel)
Autoras: Rosania Aparecida Godoi Ruiz, Barbara Denice Ruiz, Mariana Godoi Ruiz, sucessoras de José
Carlos Ruiz ex-Sd PM RE 855101-4
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. As autoras, sucessoras do policial militar, JOSÉ CARLOS RUIZ, Ex-Sd PM 85.5101-4,
pleiteiam rescindir o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede de apelação cível nº 1754/08, na
qual o de cujus figurou como apelante. 3. Para tanto, em preliminar, procuram afastar o reconhecimento da
coisa julgada, demonstrando que ação anterior fora decidida em foro incompetente em razão da matéria. 4.
Sustenta, também, a não incidência da prescrição de seu direito de ação. 5. No mérito, com fundamento em
absolvição havida em processo criminal, que tratou dos mesmos fatos, requer a nulidade da decisão
administrativa sancionatória e a aplicação do princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de SP.
6. Citada regularmente, a Fazenda Pública de São Paulo, em preliminar, sustenta a inépcia da inicial e,
alternativamente, a prescrição do direito de ação do autor. 7. No mérito, requer a improcedência do pedido,
afirmando que o procedimento disciplinar do qual derivou a sanção que recaiu sobre o autor encontra-se
regular e tramitado em consonância com suas garantias constitucionais. 8. A ré concordou com o
julgamento antecipado da lide. 9. Em que pese a ausência de réplica, o autor, também, manifestou-se
positivamente a aplicação do art. 330, I, do CPC, pelo que entendo a questão por preclusa. 10. Assim, DOU
POR SANEADO O PROCESSO. 11. Relatório em separado. 12. Encaminhem-se os autos ao
Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas homenagens, a quem rogamos, s.m.j., solicitar a
inclusão do presente feito em pauta de julgamento, juntamente com as ações rescisórias nº 65, 69, 70 e 71,