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TJMSP 16/06/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1531ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
todas de 2013. 13. P.R.I.C. São Paulo, 13 06 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 069/13 – Nº Único: 0004313-69.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 823/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Wladimir Lins de Miranda, ex-Sd PM RE 864669-4
Advs: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor pleiteia rescindir o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede de
apelação cível nº 1754/08. 3. Para tanto, em preliminar, procura afastar o reconhecimento da coisa julgada,
demonstrando que ação anterior fora decidida em foro incompetente em razão da matéria. Igualmente,
sustenta a não incidência da prescrição de seu direito de ação. No mérito, em razão de absolvição em
processo criminal, que tratou dos mesmos fatos, requer a nulidade da decisão administrativa sancionatória
e a aplicação do princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de SP. 4. Citada regularmente, a
Fazenda Pública de São Paulo, em preliminar, sustenta a decadência do direito de o autor ajuizar a ação,
nos termos do artigo 495 do CPC. No mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando que o
procedimento disciplinar do qual derivou a sanção que recaiu sobre o autor encontra-se regular e tramitado
em consonância com suas garantias constitucionais. 5. As partes concordaram com a aplicação do art. 330,
I, do CPC. 6. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 7. Relatório em separado. 8. Encaminhem-se os
autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas homenagens, a quem rogamos, s.m.j.,
solicitar a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, juntamente com as ações rescisórias 65, 67,
70 e 71, todas de 2013. 9. P.R.I.C. São Paulo, 13 06 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 070/13 – Nº Único: 0004465-20.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 823/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Edvaldo Barbosa da Silva,ex-Sd PM RE 820659-7
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, EDVALDO BARBOSA DA SILVA, EX-SD 1.C. PM RE 82.0659-7, pleiteia
rescindir o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede de apelação cível nº 1754/08. 3. Para tanto,
em preliminar, procuram afastar o reconhecimento da coisa julgada, demonstrando que ação anterior fora
decidida em foro incompetente em razão da matéria. 4. Sustenta, também, a não incidência da prescrição
de seu direito de ação. 5. No mérito, com fundamento em absolvição havida em processo criminal, que
tratou dos mesmos fatos, requer a nulidade da decisão administrativa sancionatória e a aplicação do
princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de SP. 6. Citada regularmente, a Fazenda Pública de
São Paulo, em preliminar, sustenta a inépcia da inicial e, alternativamente, a prescrição do direito de ação
do autor. 7. No mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando que o procedimento disciplinar do qual
derivou a sanção que recaiu sobre o autor encontra-se regular e tramitado em consonância com suas
garantias constitucionais. 8. A ré concordou com o julgamento antecipado da lide. 9. Em que pese a
ausência de réplica, o autor, também, manifestou-se positivamente a aplicação do art. 330, I, do CPC, pelo
que entendo a questão por preclusa. 10. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 11. Relatório em
separado. 12. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas
homenagens, a quem rogamos, s.m.j., solicitar a inclusão do presente feito em pauta de julgamento,
juntamente com as ações rescisórias nº 65, 69, 67 e 71, todas de 2013. 13. P.R.I.C. São Paulo, 13 06 2014.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 071/13 – Nº Único: 0004466-05.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 823/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Alexandre Santa Croce, ex-Sd PM RE 813720-0
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado

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