TJMSP 16/06/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1531ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, ALEXANDRE SANTA CROCE, EX-SD 1.C. PM RE 81.3720-0, pleiteia rescindir
o trânsito em julgado da decisão prolatada em sede de apelação cível nº 1754/08. 3. Para tanto, em
preliminar, procura afastar o reconhecimento da coisa julgada, demonstrando que ação anterior fora
decidida em foro incompetente em razão da matéria. 4. Sustenta, também, a não incidência da prescrição
de seu direito de ação. 5. No mérito, com fundamento em absolvição havida em processo criminal, que
tratou dos mesmos fatos, requer a nulidade da decisão administrativa sancionatória e a aplicação do
princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de SP. 6. Citada regularmente, a Fazenda Pública de
São Paulo, em preliminar, sustenta a inépcia da inicial e, alternativamente, a prescrição do direito de ação
do autor. 7. No mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando que o procedimento disciplinar do qual
derivou a sanção que recaiu sobre o autor encontra-se regular e tramitado em consonância com suas
garantias constitucionais. 8. A ré concordou com o julgamento antecipado da lide. 9. Em que pese a
ausência de réplica, o autor, também, manifestou-se positivamente a aplicação do art. 330, I, do CPC, pelo
que entendo a questão por preclusa. 10. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 11. Relatório em
separado. 12. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas
homenagens, a quem rogamos, s.m.j., solicitar a inclusão do presente feito em pauta de julgamento,
juntamente com as ações rescisórias nº 65, 69, 67 e 70, todas de 2013. 13. P.R.I.C. São Paulo, 13 06 2014.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 126/14 – Nº Único: 0008091-92.2011.9.26.0040 (Ref.:
Emb. Decl. 323/14 – Apel. nº 6703/13 - Proc. de Origem nº 62933/11 – 4ª Aud.)
Embgte.: Rui Pereira da Silva, 2º Sgt PM RE 965271-0
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 303.392
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 270/280
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de
2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 127/14 – Nº Único: 0001390-77.2013.9.26.0040 (Ref.:
Apel. nº 6801/13 - Proc. de Origem nº 67207/13 – 3ª Aud.)
Embgte.: Marcio Luiz da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 932756-8
Adv.: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ, OAB/SP 308.524
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 295/305
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de
2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 398/2014 - Número Único: 0001326-26.2014.9.26.0000 (AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5497/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante: Emerson Duarte, Sd PM RE 124520-1
Advogado: Sergio Henrique Cotrim Moliterno Junior, OABSP 297453
Agravada: A Fazenda Pública do Estado
Advogada: Vanessa Motta Tarabay, OABSP 205726 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”