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TJMSP 16/06/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1531ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
aguardando oitiva da vítima) requerido pela Defesa na fase do art.427, do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5402/2014 - (Número Único: 0000280-39.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE RODRIGUES
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 82/99: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA
SOLANGE RODRIGUES DOS SANTOS, PM RE 972132-A, PM RE 972132-A, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 55) fica a
autora isenta de sobredito pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 05/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5597/2014 - (Número Único: 0001856-67.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
(1TW) - Despacho de fls. : "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III – Alega o impetrante que se encontra respondendo a Processo Regular (Conselho de
Disciplina), sendo que durante o trâmite deste ocorreram diversas irregularidades, tais como impossibilidade
de sua Advogada retirar os autos para estudo, realização de oitivas sem que pudesse consultar o processo,
arguição de exceção de suspeição do Presidente do Conselho de Disciplina e interposição de recursos, sem
que tenha sido intimada. VI. Analisando a documentação juntada não se vislumbra qualquer ilegalidade ou
abuso por parte da Administração. Não ficou demonstrada a alegação de que a defesa foi impedida de ter
acesso aos autos e que foram realizadas diversas oitivas sem que lhe fosse assegurada ampla defesa. V. É
de se estranhar a afirmação da n. defensora de que arguiu a suspeição do Conselho de Disciplina e que a
Autoridade Instauradora “fez publicar intimação 20 dias depois da arguição da suspeição, sem dar trâmite a
esta e sem intimar a defesa”. Se houve a arguição de suspeição cabe a Autoridade Instauradora apreciar tal
arguição e decidir. E foi exatamente isso o que foi feito. Não há maiores “trâmites” para esse pedido. Além
disso, a decisão da Autoridade Instauradora foi clara indeferindo de forma motivada o pedido e fazendo
publicar o despacho. E tanto a defesa tomou ciência de tal despacho que recorreu do mesmo e o encartou
em sua petição inicial. VI. É de se esclarecer que pela exposição dos fatos narrados os fundamentos da
impetração são controvertidos, não se possibilitando aferir a presença do fumus boni juris. Para tanto,
indispensável que a Autoridade Impetrada seja instada apresentar suas informações. Além disso, não se
verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o mesmo somente vier
a ser reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não sujeita o impetrante a
prejuízos irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na sentença, não havendo, em
consequência o periculum in mora. VII. Anota Theotônio Negrão “... a liminar em mandado de segurança é
ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada
a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável,
é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
Instância Superior” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª Edição). VIII.
Finalizando, pela leitura das peças processuais juntadas, verifica-se, por ora, que a presunção de
regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada. Aliás, é de se esclarecer que o
impetrante juntou pouquíssimas peças do Processo Regular para se aferir a realidade do alegado. As peças
juntadas, em sua maioria referem-se a diversas petições da própria defensora do impetrante. IX. Quanto às
alegações de “juntada de documentos fraudulentos que prejudicaram a promoção do impetrante”, não

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