TJMSP 18/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1533ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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entorpecente e concussão, previstos nos artigos 290 e 305 do Código Penal Militar; b) foi pleiteada a
liberdade provisória, que restou negada, tendo o paciente sido interrogado, ouvindo-se após as
testemunhas de acusação e defesa; c) foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus nº 2.440/14, todavia,
os fundamentos agora são diferentes; d) o paciente foi preso em flagrante quando do exaurimento do crime
de concussão, razão pela qual o auto de prisão em flagrante delito deve ser declarado nulo e a prisão
relaxada; e) outra ilegalidade se observa na instrução do processo diante da realização do interrogatório do
paciente antes da colheita da prova, o que afronta sobremaneira a nova ordem jurídica bem como a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão monocrática da lavra da Ministra
Carmen Lúcia, proferida em 03.06.2014 no Habeas Corpus nº 122.673, liminarmente suspendeu o
andamento da ação penal pertinente uma vez que o interrogatório fora realizado antes da colheita das
demais provas, em desconformidade com o previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal. 4. Por
derradeiro, requer o deferimento da medida liminar para relaxamento da prisão em flagrante e concessão da
liberdade provisória, bem como a anulação dos atos instrutórios para que o interrogatório seja realizado
após o depoimento das testemunhas. 5. Alternativamente, caso não seja acolhido o pleito, requer, em
caráter liminar, a suspensão do processo até o julgamento do presente “habeas corpus” uma vez que o
processo está para ser sentenciado. 6. Ao final, após a liminar que houver de ser concedida, requer a
concessão da ordem em definitivo para declarar nulo o auto de prisão em flagrante e a instrução processual
nos termos acima expostos. 7. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a
mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a
concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do
havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas
corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 8. Por outro lado, se mostra desnecessária no
presente momento a suspensão do feito uma vez que por meio de consulta efetuada na página eletrônica
deste Tribunal é possível verificar que o feito ainda não alcançou a fase do artigo 428 do CPPM. 9.
Requisitem-se, com urgência, informações ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 10. Com a vinda das
informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de junho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1360/14 – Nº Único: 0001480-44.2014.9.26.0000
(Ref.: Embargos de Declaração nº 314/14 – Apelação nº 6675/13 – Proc. de origem nº 59980/11 – 3ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ozéas Rodrigues, ex-Sd PM RE 127403-1
Adv.: DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.100
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Contestação (Repdo) – Protoc. nº 100.FIDU.14.00024161-6
Desp.: 1. Vistos. 2. Observa-se que na presente defesa o i. advogado subscritor faz referência ao Processo
de Representação para Perda de Graduação nº 1360/14, na qual consta como representado o ex-Sd PM
Ozéas Rodrigues. Todavia, em suas alegações, faz referência também a outro representado, Adriano
Apolinário, estranho à presente Representação, a qual é única e pessoal. 3. Desse, modo, intime-se o i.
defensor de que a presente defesa escrita será considerada somente em relação ao ora representado
Ozéas Rodrigues e que o n. causídico tem o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos procuração que
confirme o patrocínio da Defesa deste representado. 4. Após a regularização, tornem os autos conclusos.
São Paulo 16/jun/2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Republicado por ter constado incorreção:
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
FERNANDO PEREIRA, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO
EDUARDO GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY