TJMSP 25/06/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 25
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL Nº 228/14 – Nº Único: 0001139-18.2014.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento
nº 394/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4824/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, ex-Sd PM RE 106588-2 (interdito representado por sua curadora
Carla Viviane dos Santos.
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745 e outro
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Agravante) - Protoc. do Fórum da Comarca de São José dos
Campos nº 155794
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – O v. acórdão unânime proferido pela E. Segunda Câmara desta Corte, no
julgamento do Agravo Regimental nº 228/14, consignou matéria já pacificada nesta Especializada, no
sentido de que a concessão da antecipação da tutela requerida em 1º grau incumbe àquele próprio Juízo,
pelo exercício de seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). 3 – O Agravo de Instrumento nº
394/14 buscava exatamente tal tutela, negada nos autos da Ação Ordinária nº 4.824/12 pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Cível. Seu seguimento foi obstado, pelos exatos motivos acima referidos. 4 – As demais
discussões, concernentes à imputabilidade do Embargante ou ao PAD que resultou em sua exclusão das
fileiras, devem ser discutidas, primeiramente, na Instância de Origem. 5 – Em verdade, na busca por
prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra
há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 16 de
junho de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 292/13 - Nº Único: 000262589.2007.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6475/12 - Proc. de origem nº 49284/07 – 3ª Aud.)
Embgtes.: Wanderley Edson Vian, ex-Sd PM 105977-7; Eduardo Gois, ex-Sd PM RE 112047-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Wanderley); ELIEZER PEREIRA
MARTINS, OAB/SP 168.735 (Curador de Réu Revel – PM Eduardo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 725/733
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de junho de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 3017/13 – Nº Único: 000439914.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 4773/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481;OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA
D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Apdo.: Durcelino Alves de Oliveira Filho, Sd PM RE 121202-8
Adv.: LUCIANA DE SANTANA AGUIAR BUSSOLETTI, OAB/SP 186.824
Desp.: Vistos. Junte-se. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo interno contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra o v. acórdão de fls. 334/340. Não obstante o
equívoco na interposição, o recurso foi recebido como agravo de instrumento (art. 544 do CPC), em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, remetendo-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Aportados os autos no Pretório Excelso, foi determinado seu retorno a esta Justiça Militar, s.ob o
entendimento de que não havia recurso a ser apreciado por aquele Corte (fl. 372vº). Consoante se observa
dos arestos abaixo, a interposição de agravo regimental (interno) contra decisão que inadmite recurso
extraordinário tem sido considerada erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade
recursal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO
REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 295, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em lugar do agravo
previsto no art. 544 do CPC, a recorrente interpôs agravo regimental, com espeque no art. 295, I, do
Regimento Interno do TST, contra decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. A situação revela a