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TJMSP 25/06/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II – Agravo
regimental improvido. (g.n.) (STF – ARE 684622/DF – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – 14/08/2012 DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012) AGRAVO AEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. 1) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 2)
INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DA LEI N.
11.418/2006 E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) FALTA DE
INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ... 6. A interposição de agravo regimental contra a inadmissão do recurso
extraordinário traduz erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (mesmo no
processo penal) e o conhecimento daquele recurso como agravo do art. 28 da Lei n. 8.038/1990: .... (g.n.)
(STF – ARE 725863/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 11/12/2012 - DJe-247 DIVULG 17/12/2012 PUBLIC
18/12/2012) Assim, a interposição de fls. 361/366 não é passível de conhecimento, pois não se amolda ao
disposto no art.544 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o agravo interno (regimental) meio de
impugnação contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 18 de junho de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS (CÍVEL) Nº 020/14 – Nº Único: 0002023-47.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 5286/13 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: JESSICA ADRIELLE BORGES DE OLIVEIRA , OAB/SP 348.042
Pacte.: Dirceu Graciole, 1º Sgt Ref PM RE 89885-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Jessica Adrielle Borges de Oliveira, OAB/SP
348.042, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, e 125, §4º, ambos da Constituição Federal, em favor
do 1º Sgt Ref PM RE 89885-6 DIRCEU GRACIOLE, contra ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Cível, o qual denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5286/13, impetrado contra o ato que aplicou
a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar ao paciente, nos autos do PD nº SubcmtPM005/362/11, por ter infringido o nº 2, do § 1º, c.c. o nº 1, do §2º, do art. 12 do RDPM. A impetrante narra, em
síntese, que o presente remédio heroico busca evitar o cerceamento de liberdade e o grave
constrangimento ilegal que o ora paciente está na iminência de sofrer, por ter sido intimado a se apresentar
ao Comandante do 37º BPM/I em 25/06/2014, para dar início ao cumprimento da sanção disciplinar imposta
por um Processo Disciplinar manifestamente nulo. Ao elencar as supostas nulidades, aponta: a) vício na
delegação para instrução e falta de publicação do ato; b) ausência de intimação do defensor durante a
instrução; c) ausência de motivação na resposta do recurso hierárquico; d) ausência de justa causa para
manutenção do procedimento disciplinar. Alega que a acusação de “exercer segurança em atividade ilícita e
portar radiocomunicador ligado na frequência da PM local” não configura falta exclusivamente disciplinar.
Aponta que não há no PD qualquer manifestação de vontade da autoridade instauradora no sentido de
delegar a um oficial a instrução do feito, tampouco a publicação deste ato de delegação. Ressalta que o
patrono anterior do paciente não foi intimado da decisão proferida na representação apresentada ao
Subcomandante PM e que, contrariando o RDPM, a autoridade coatora alegou falta de previsão para o
ingresso da representação. Assevera que a resposta ao recurso hierárquico foi omissa em relação aos dois
novos documentos apresentados no recurso, bem como que a sentença nada mencionou acerca dessa
ilegalidade. Argumenta que o porte do rádio HT é fato atípico, haja vista que houve a rejeição da denúncia
por falta de justa causa para a ação penal. Alega, ainda, a patente ausência de justa causa para o
prosseguimento do PD em desfavor do paciente, uma vez que não há prova cabal de que o HT estava
sintonizado na frequência da PM, não havendo, portanto, razão para a pretensão acusatória da
administração militar. Outrossim, tece considerações a respeito da necessidade da concessão da medida
liminar, eis que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista a nulidade
do feito administrativo e a proximidade do cumprimento da sanção disciplinar ilegalmente imposta. Por fim,
requer a concessão de liminar para suspender o início do cumprimento da sanção disciplinar imposta pelo
Procedimento Disciplinar até o julgamento final do presente writ e, no mérito, requer a concessão definitiva

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