TJMSP 27/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1538ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: 1. O Advogado, Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383, impetrou “Habeas Corpus” em favor
do paciente: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE 940004-4, por que, ausentes (Advogado e
paciente) à Sessão de Julgamento da Exceção da Verdade (nos autos do Processo-crime nº 58.851/10)
perante a 1ª Auditoria desta JME, o MM Juízo impetrado indeferiu o pedido de redesignação (fls. 30/31),
procedendo ao julgamento mediante a nomeação de Defensor “ad hoc” (Dr. Maurício da Silva Lago,
OAB/SP nº 257.057 – fls. 32). 2. Irresignado busca a anulação daquele julgamento que decidiu pela
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA VERDADE, sob o argumento de que a nomeação de Defensor “ad
hoc” para Excipiente com Advogado constituído e a realização da Sessão de Julgamento sem a presença
do Excipiente (que naquela data deveria participar de Sessão Administrativa do CJ GS-055/14 em
Barretos/SP – fls. 30/31), inquinaria de nulidade o ato devendo ser anulada a Sentença para que outra seja
prolatada, com anterior julgamento, em que compareçam Excipiente e Advogado (fls. 06). 3. Requer a
concessão liminar da medida, com sua confirmação por ocasião do julgamento do presente. 4. O paciente
foi denunciado como incurso nos arts. 214, “caput” (calúnia) e 228 (divulgação de segredo), todos do
Código Penal Militar, no Processo-crime nº 58.851/10, perante a 1ª Auditoria desta JME. 5. Ocorre que,
conforme disponibilizado na imprensa oficial, no dia 24 de junho de 2014 (fls. 38), a denúncia do feito
originário foi aditada, para fins de adequação típica dos fatos, não mais respondendo o réu pelo delito do
art. 214, “caput”, (calúnia) do CPM e sim, pelo art. 216 (injúria), do CPM. 6. Em que pesem os judiciosos
argumentos expendidos pelo i. Causídico, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a evidência de
“fumus boni iuris”, a uma por que a presença do excipiente não se fazia necessária na sessão de
julgamento, a duas por que não trouxe o n. Advogado prova de que ele também estaria impedido de
participar da Sessão naquela data e horário. 7. Ademais, sem pretensão de adentrar o mérito discutido na
ação penal de fundo, insta registrar que o noticiado aditamento da denúncia para imputar o delito de injúria
ao increpado e não mais o delito de calúnia, esvaziou as argumentações no que atine à exceção da
verdade. 8. Ainda que se trate de ofensa irrogada contra funcionário público, não se admite para o delito
inscrito no art. 216, do Código Penal Militar, a exceção da verdade. Tivesse a imputação de calúnia sido
substituída pela de difamação, com fulcro na melhor doutrina, poder-se-ia cogitar de sua aplicação. 9. Não
há tampouco razões que justifiquem o reconhecimento do “periculum in mora”, uma vez que o eventual
provimento do presente, por ocasião do julgamento pela Câmara, teria o condão de anular o ato impugnado
e todos os seus desdobramentos. 10. Assim, com espeque na fundamentação acima explanada, denego a
concessão da liminar pretendida. 11. A questão de mérito é unicamente de direito e a instrução que
acompanha a inicial suficiente à solução da lide. Nesse sentido, desnecessária a requisição de outras
informações à autoridade indicada como coatora. 12. Sigam os autos à D. Procuradoria de Justiça, após,
voltem-me conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 407/14 – Nº Único: 0002036-46.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5588/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Antonio Roberto da Silva, Cb PM RE 910861-A; Gesonias dos Santos Teixeira, Cb PM RE 9320121; Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM RE 963322-7
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Roberto da Silva, Cb
PM, Gesonias dos Santos Teixeira, Cb PM e Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM, por meio de seu I.
Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 82/85) que, aos 11 de junho
de 2014, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 5.588/14, para que fosse
suspenso o Conselho de Disciplina nº CPM-009/23/11, instaurado em desfavor dos Agravantes. Segundo
alegam, as Instruções I-16-PM, instituídas pela portaria nº PM1-011/04/13, seriam ilegais pois não
oficialmente publicadas, e não poderiam dar supedâneo à instauração do procedimento administrativo.
Afirmam que o Boletim Geral jamais pode ser utilizado em substituição ao Diário Oficial do Estado; e que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas no curso do CD, pela intimação para
audiência de qualificação e interrogatório com apenas três dias de antecedência e pela convocação de
alguns dos milicianos que encontravam-se em licença médica. Assim, os policiais militares ingressaram com
mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do Conselho e, no mérito, a
concessão definitiva, para o reconhecimento da invalidade das normas contidas nas novas I-16-PM; a
substituição dos membros do Conselho (com abertura de procedimento disciplinar contra os mesmos) e