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TJMSP 27/06/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1538ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
realização dos atos requeridos (fls. 17/32). Em sede de agravo, os recorrentes manifestam o inconformismo
face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invocam os princípios constitucionais da
legalidade, do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e ainda o princípio da publicidade.
Argumentam caber ao Judiciário a formalização de abertura de procedimento contra os membros do
Conselho, que teriam se mantido inertes ao tomarem ciência da possível prática de improbidade
administrativa por parte de Oficiais que teriam forjado a ocorrência da qual são investigados (fls. 02/16).
Requerem a concessão da liminar indeferida. Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou,
detalhadamente, as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes
os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e
certo o direito que se alega violado. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a
questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
Principalmente porque a razão primeira de reclamo dos milicianos é questão pacificada nesta Corte
Castrense: a total validade e constitucionalidade das Instruções I-16-PM. Igualmente no que concerne ao
indeferimento de provas requeridas. O Presidente do Conselho de Disciplina não é obrigado a deferir todo e
qualquer pleito realizado pelo acusado. Como está revestido da função de julgador, podemos aplicar aqui,
por analogia, a inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida
solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. Na esfera disciplinar, tal papel incumbe ao presidente do procedimento. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil,
por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2.014.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402/14 – Nº Único: 0001688-28.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5555/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jonas Guilherme da Costa, 3º Sgt PM RE 942716-3
Adv.: KILDARE MARQUES MANSUR, OAB/SP 154.144
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO. Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Nota de Cartório: Fica a Agravada, Fazenda Pública do Estado, INTIMADA para responder ao agravo nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 03 DE JULHO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 001049/2014 (Número Único: 0001373-97.2014.9.26.0000)
Processo de origem: 070466/2014 - 1a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 06/15V E 59/72
Indiciado(s): LUCIO ANTONIO DA SILVA CAMPOS SD 1.C PM RE 966927-2
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648 , CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS,
OABSP 260641 E VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE, OABSP 292941

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