TJMSP 01/07/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1540ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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reconhecer completamente Valter e parcialmente Fabiano (fls. 09). A vítima relatou que a placa da viatura,
afirmando que seria PMW-7458/SP. Ocorre que referida placa não pertence à Polícia Militar, mas sim a
placa CMW-758/SP, sendo a confusão do "C" pelo "P" plenamente justificável pelo horário e nervosismo do
roubo. Por meio da placa da viatura, o Replay da viatura apontou que ela ficou parada por cerca de 13
(treze) minutos exatamente no trecho onde o civil aponta ter ocorrido o roubo (fls. 34/38), contrariando a
versão dos denunciados no sentido de que não haviam transitado pelo local dos fatos. Ante o exposto,
denuncio a Vossa Excelência o Ex-Sd PM Fabiano Alecsander da Silva Correa de Britto e Ex-Sd PM Valter
Nei Alves dos Santos como incursos no artigo 242, § 2º, I e II do Código Penal Militar, e requeiro que, r. e a.
esta, instaure-se o devido processo penal, consoante o rito dos artigos 396 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo
arroladas, prosseguindo-se até final sentença condenatória. Testemunhas arroladas: Congjie Xie - vítima fls. 07. São Paulo, 24 de maio de 2014. Dra. CRISTIANE HELENA LEÃO PARIZ, Promotora de Justiça.
Processo nº 68366/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003325-18.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-CB GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR e ex-SD MAINAR GLÉBIO LIMA
Advogados: Dr(a). WALTER DE CARVALHO FILHO OAB/SP 196985, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735 e Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Ficam os réus, na pessoa dos seus defensores, intimados para comparecerem perante a Sala de
Teleaudiência do Fórum de Ribeirão Preto/SP, a fim de acompanharem teleaudiência, designada para o dia
02 de julho de 2014, às 16:00 horas.
Processo nº 67952/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002774-38.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT MANOEL ARAUJO NETO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de JULGAMENTO para o dia 10 de JULHO de
2014, às 16:40 horas.
Processo nº 66081/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0005156-38.2012.9.26.0010) - CBJ
Acusados: ex-SD 1.C WILLIAN JEFFERSON RODRIGUES e outros
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Julgamento DESIGNADA para o dia
03/07/2014, às 16 horas, nos autos supra.
Processo nº 56490/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0000391-92.2010.9.26.0010) - CBJ
Acusado: SD 1.C OLAVO VIANA DE SOUZA
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP
237241
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Julgamento DESIGNADA para o dia
08/07/2014, às 15h30min, nos autos supra.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5603/2014 - (Número Único: 0001973-58.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ERIC LUIZ AGUDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de fls. 126: "I – Vistos.II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III –
Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.V
– Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador
Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.VII – Expeçase, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao