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TJMSP 03/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1542ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ramos

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5374/2013 - (Número Único: 0005230-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Tópico final da sentença de fls. 161/173: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 01/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5412/2014 - (Número Único: 0000377-39.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANA FLAVIA DE SOUZA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 107/117: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser beneficiária da
Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento, que poderá ser cobrado se dentro do prazo
de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP,
01/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, FELIPE EDUARDO MIGUEL
SILVA - OAB/SP 332465.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5282/2013 - (Número Único: 0004383-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE NELITO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Tópico final da sentença de fls. 88/90: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
rito Ordinário, proposta por ALEXANDRE NELITO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o
autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso
a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos
e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. Devem ser excluídas do

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