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TJMSP 04/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5561/2014 - (Número Único: 0001684-28.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDVANDRO DE LIMA RODRIGUES X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO
SCMTPM (1tw) - Despacho de fls. 120/123: "1. Vistos. 2. Autos aportados em meu gabinete no final do
expediente forense de hoje (terça-feira, 1º.06.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. 3. Este
magistrado, em 21.05.2014, despachou da seguinte forma (citação apenas de trecho): “(...). VIII. Após o
devido debruçamento no bailado, determino o que adiante segue. IX. ‘In casu’, NÃO VISLUMBRO A
COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL (obs.:
consta, até mesmo, na peça prefacial – décima nona lauda –, que o CD em apreço conta com 6.166 - seis
mil, cento e sessenta e seis – folhas). X. Por tal fato, e nos termos do já aludido artigo 283 e da cabeça do
artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências a serem realizadas
pelo ora impetrante, no prazo de 10 (dez) dias: a) no tocante à tese ‘vício na oitiva de testemunha da
administração; nulidade do ato probatório – eiva no contraditório’ – traga o ora impetrante a cópia do
depoimento da testemunha, 1º Ten PM Ricardo Savi, no CD, bem como a cópia do Relatório elaborado por
sobredito Oficial PM quanto aos fatos em apuração no feito disciplinar; b) no que tange à tese
‘incompetência da autoridade coatora’ – traga o ora impetrante a cópia de todos os documentos que citou
em sua peça atrial na vigésima quinta e vigésima sexta laudas, além de documentações outras afetas a tal
matéria, se assim couber; c) traga o ora impetrante, ainda, certidão de objeto e pé do(s) feito(s) penal(is)
correlato(s) à análise fática que se opera no CD (por certo, aqueles em que o ora impetrante conste como
réu no processo-crime) e, d) caso haja Relatório dos membros do Conselho e Solução da Autoridade
Instauradora tais documentos devem ser trazidos, por cópia, a este remédio constitucional de origem
brasileira (obs.: aliás, deverá o ora impetrante informar em qual fase se acha exatamente o CD). XI. Mas
não é só. XII. Em igual prazo (dez dias), há de ser juntada, nesta ação mandamental, a declaração de
hipossuficiência do ora impetrante e, ainda, o instrumento de procuração. XIII. Por derradeiro, anoto que
não deve descurar o ora impetrante de que as documentações referidas no item X da presente devem ser
replicadas (trazidas em duplicidade, para que também possam instruir a contrafé).” 4. Pois bem. 5. Em
razão das determinações contidas no despacho acima (em parte) transcrito, o ora impetrante peticionou,
através de sua ínclita defesa técnica, com os seguintes informes (fls. 106/112): 5.1) que ainda não existe
Relatório, nem Solução da Autoridade Instauradora, “mesmo porque o processo regular encontra-se na fase
de inquirição da(s) última(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo corréu Sd PM 980412-9 José Rosivaldo Soares
da Silva, agendada para o próxima dia vinte e três (23) de julho de 2014...”; 5.2) que “a cópia do omisso
depoimento prestado pelo 1º Ten PM 102.312-8 Ricardo Savi em sessão específica realizada nos autos do
Conselho de Disciplina nº SubcmtPM-007/358/13, bem como o relatório elaborado pelo referido Oficial
Subalterno antes da instauração do processo regular, JÁ FORAM, DESDE A IMPETRAÇÃO DA
SEGURANÇA, ANEXADOS A PEÇA DE INGRESSO, INCLUSIVE, EM DUPLICIDADE” e, 5.3) “o impetrante
APRESENTOU, COM A PEÇA DE INGRESSO, REPLICADOS, CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS
CITADOS NO TEXTO INICIAL (25ª E 26ª LAUDAS DA EXORDIAL)...”. 6. Ocorre que os documentos que o
ora impetrante aduz já ter apresentado (v. subitens 5.2 e 5.3 do presente) NÃO SE ENCONTRAM NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”. 7. Nessa esteira, cito o seguinte trecho da certidão cartorária datada de
27.06.2014 (fl. 119): “Certifico que, nesta data, tendo em vista o requerimento de fls. 106/112, conferi a
petição inicial e as contrafés apresentadas pelo Impetrante e verifiquei que NÃO constam os documentos
indicados no item X do r. despacho de fls. 101/105.” 8. Some-se ao acima aposto O FATO DE EM SUA
NOVEL PETIÇÃO (FLS. 106/112) O ORA IMPETRANTE SEQUER MENCIONAR QUANTO AO
COMANDAMENTO DE ALHURES, NO SENTIDO DE QUE FOSSE TRAZIDA CERTIDÃO DE OBJETO E
PÉ DO(S) FEITO(S) PENAL(IS) CORRELATO(S) À ANÁLISE FÁTICA QUE SE OPERA NO CD. 9. A
PETIÇÃO INICIAL, PORTANTO E DE TODA SORTE, CONTINUA SEM SUPEDÂNEO PARA SER
RECEBIDA. 10. Em razão de todo o acima expendido, CONCEDO NOVO E DERRADEIRO PRAZO,
AGORA DE 05 (CINCO) DIAS, PARA QUE O IMPETRANTE TRAGA AS DOCUMENTAÇÕES REFERIDAS
NO ITEM X, FL. 103, DO DESPACHO DE ANTANHO (obs. o instrumento procuratório e a declaração de
hipossuificiência já foram trazidos pelo impetrante, conforme se vê às fls. 113/114). 11. Autos conclusos a
este magistrado com a chegada da nova petição do impetrante (acompanhada dos documentos) ou com a
fluência do prazo em branco. 12. Intime-se a ilustre defesa técnica, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro

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