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TJMSP 04/07/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
teor do presente. 13. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta
terça-feira, às 20h10min. " SP, 01/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
5624/2014 - (Número Único: 0002164-6.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - BRUNO LOPES DOS SANTOS, ROGER DA SILVA DE ALMEIDA, FELIPE BARBOSA DE LUNA
CONCEICAO, MARCOS MARTINS BARBOSA X PRESIDENTE DO CD N. 6BPMI-004/07/12 (1JL) Despacho de fls. e fls.: " I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 03.07.2014), às 15h30min.,
com o Ilmo. Sr. Dr. Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP nº 267.069. III. O feito ainda não se acha autuado.
IV. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS MARTINS BARBOSA, PM RE 952082-1,
FELIPE BARBOSA DE LUNA CONCEIÇÃO, PM RE 132714-3, ROGER DA SILVA DE ALMEIDA, PM RE
134566-4 e BRUNO LOPES DOS SANTOS, PM RE 134743-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 6BPMI-004/07/12. VI. O móvel da presente “actio” é o
processo administrativo suprarreferido (CD nº 6BPMI-004/07/12), feito disciplinar este a que respondem os
ora impetrantes (v. Portaria inaugural, docs. 02/04 e Portaria Aditiva, doc. 900). VII. Em petição inicial
dotada de 15 (quinze) laudas e subscrita por 06 (seis) advogados, constam os seguintes requerimentos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “atendendo-se as circunstâncias significativas do
presente mandado de segurança, principalmente o ato que se encontra na iminência de ser praticado contra
os impetrantes, requer-se, à Vossa Excelência, ilustre Julgador, a concessão da medida liminar,
determinando o sobrestamento do julgamento do processo administrativo, até que se profira decisão de
mérito no presente mandamus” e, b) “no mérito, espera os impetrantes, confiantes na experiência deste
Erudito Magistrado, com a vinda das informações prestadas e após o parecer de lavra do Parquet, sejam
reconhecidos os atos que foram praticados pela Autoridade Coatora, REQUERENDO, pois, seja
CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim determinar a anulação da decisão proferida na ‘Ata de Deliberação’,
precisamente quanto a dilação probatória, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!.” VIII. É o relatório do
necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). XI. Vejamos. XII. Após
me debruçar sobre o caso concreto, pontuo que A CAUTELARIDADE ALMEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XIII. Discorro, então, o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIV. Como se sabe, O ACUSADO SE DEFENDE DOS
FATOS A ELE ATRIBUÍDOS (e não de tipificações transgressionais). XV. No esteio do acima aventado,
insta salientar a seguinte jurisprudência, oriunda da Segunda Instância desta Casa de Justiça
Especializada: “(...). O Comandante pode, inclusive, no momento de sua decisão final, ampliar a capitulação
legal, ao reputar feridos outros valores e deveres, além daqueles já mencionados na portaria de instauração
do procedimento, sem que isso represente, de forma alguma, cerceamento de defesa, POIS O ACUSADO
SE MANIFESTA QUANTO AOS FATOS, reprise-se” (salientei) (Apelação Cível nº 1.430/2007, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, E. TJMESP, JULGAMENTO
UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO PRAZAK). XVI. Mas
não é só. XVII. No mesmo prumo do acima delineado, menciono, ainda, as seguintes jurisprudências,
também advindas da Egrégia Corte Castrense Paulista: a) Apelação Cível nº 2.400/2011, Primeira Câmara,
JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO
PEREIRA, sendo oportuno citar o seguinte trecho da ementa: “(...). PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE NA
ESFERA ADMINISTRATIVA – ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL
– DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA”; b) Apelação Cível nº 2.736/2012, Primeira Câmara, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando
Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB, sendo interessante
transcrever o seguinte trecho da ementa: “ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS E NÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL – (...). – A FIGURA DA ATIPICIDADE E A ABERTURA DO TIPO NO FEITO
ADMINISTRATIVO NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE, MAS
OBJETIVAM SATISFAZER O INTERESSE PÚBLICO” e, c) Apelação Cível nº 2.821/2012, Segunda
Câmara, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, sendo relevante mencionar o seguinte trecho da motivação nele contida:

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