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TJMSP 04/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 128/14 – Nº Único: 0002402-26.2012.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial n° 251/13 – Proc. de Origem nº 64423/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Fernando dos Santos Filho, Sd PM RE 111215-5; Thiago Rodrigues de Oliveira, Sd PM RE
134023-9
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 511/518
Relator: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos nos termos dos
artigos 538 e seguintes do CPPM, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº
251/2013, em que foi dado provimento ao pedido correicional ministerial, por maioria de votos, cassando-se
a r. decisão que determinou o arquivamento indireto do IPM nº 64.423/2012. 3. Reiterando os argumentos
das contrarrazões ofertadas na aludida Correição e os fundamentos da r. decisão de 1º grau, clamam os
embargantes pelo reexame da matéria, sustentando que é competência desta Especializada decidir sobre
arquivamento de IPM nos casos de cometimento de crime amparados por excludente de ilicitude. 4. Em que
pese tratar-se de decisão não unânime e embora evidente o interesse jurídico dos embargantes no
provimento do pleiteado, a legislação processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa para
ingressar com tal modalidade recursal. Enquanto não recebida a denúncia, os indiciados não ostentam a
condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é muito claro ao
consagrar o Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, o Pleno desta
E. Corte Castrense já decidiu: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu
dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem
oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os
infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” (AgReg nº
231/2013 – Rel. Juiz Clovis Santinon – j. 25/9/2013 – v.u.) 5. Outrossim, o art. 121 do RITJMSP não prevê
em seu rol taxativo o cabimento de embargos infringentes quando houver divergência nos julgados em sede
de correição parcial. 6. Dessa forma, acolhendo o r. parecer do Exmo. Procurador de Justiça, NÃO
CONHEÇO dos Embargos. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de
2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1346/14 - Nº Único: 0001233-63.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6698/13 – Proc. de origem nº 64380/12 - 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex-Sd PM RE 122327-5
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1346/14, do ex-Sd
PM RE 122327-5 LEANDRO DONIZETI DOS SANTOS, filho de Jair Bueno e Ivoneti Aparecida dos Santos
Bueno, nascido aos 18/03/1985, natural de José Bonifácio/SP. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude
de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita
por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de junho de 2014.
APELAÇÃO Nº 3092/13 - Nº Único: 0004667-05.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: nº 4208/11 - 2ª Aud.)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359; LUIZ FERNANDO ROBERTO,
Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Apdo.: Rogerio Zucchini, ex-Sd PM RE 950661-6
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Desp.: 1- Vistos, etc. Junte-se. 2- INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pretendida. RECURSO relatado e
em fase de JULGAMENTO. MÉRITO DA DEMANDA a ser decidido com maior eficácia que o provimento
precário pretendido. ECONOMIA PROCESSUAL. Assinalo que estamos atentos ao decidido nos autos da

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