TJMSP 04/07/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça, do artigo 1º, da Lei Maior). XI.
Vejamos. XII. De proêmio, anoto que conheço do remédio heroico SOMENTE para apreciar aspectos
atinentes à LEGALIDADE. XIII. Nessa toada, cito, por oportuno, a seguinte jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (C. STF): “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição
de PUNIÇÃO CONSTRITIVA DA LIBERDADE, em procedimento administrativo castrense, PODE SER
DISCUTIDA POR MEIO DE HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u.,
DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XIV. Feita a devida e pertinente delimitação da causa, prossigo. XV.
Pois bem. XVI. Ainda que não tenha sido solicitada medida liminar existe relevância em tal análise, mesmo
porque, por se tratar de “habeas corpus”, pode até ser concedida de ofício. XVII. Por tal fato, debruço-me no
caso em questão. XVIII. E, após detido estudo, entendo DESCABER O DEFERIMENTO DE OFÍCIO DA
CAUTELARIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XIX. No
compasso do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XX. Com efeito, anoto, ao contrário do que aduz o
acusado (ora paciente), nada existir de írrito na punição disciplinar decretada. XXI. Nessa esteira, realizo a
seguinte motivação, de forma acurada/dissecada. XXII. Primeiro: o decreto punitivo aplicado pela
Administração Militar ao ora acusado (ora paciente) não destoa da realidade fática. XXIII. Nesse prumo,
registro existirem provas colhidas na fase inquisitiva e na fase sujeita ao contraditório e à ampla defesa, as
quais demonstram a prática, pelo acusado (ora paciente), da conduta ilícita. XXIV. No comprobatório do
acima asseverado menciono o que adiante segue: a) PARTE Nº 20BPMM-096/060/11, docs. 06/07; b)
entrevistas realizadas na fase inquisitória: b.1) Ivonete Marques Rossi, doc. 15; b.2) Jeislaine Rafaela da
Silva, docs. 15/16 e, b.3) 3º Sgt PM Danilo Augusto Souza Garboza, doc. 16 e, c) depoimentos colhidos no
curso do processo administrativo: c.1) Jeislaine Rafaela da Silva, docs. 54/55 e, c.2) 3º Sgt PM Danilo
Augusto Souza Garboza, docs. 56/57. XXV. Mas não é só. XXVI. Em verdade, pode se dizer que, de certa
forma, o acusado (ora paciente) CONFESSA a prática transgressional, no momento em que, ao se
manifestar sobre os fatos, declara o seguinte (docs. 12/13): “Durante a confecção do B.O. elas perguntaram
por que a vtr e/ou o Btl que tem mais policiais, e mais próximo do local dos fatos, não fazem B.O., e
respondi que não sabia, que pode existir vários fatores, DESDE NÃO SABER À NÃO QUERER, ATÉ
MESMO POR PREGUIÇA E OUTRAS COISAS...” (salientei). XXVII. Segundo: no que respeita a não oitiva
de Ivonete Marques Rossi no PD, bem como a não feitura de acareações, consigno que ao ofertar as
alegações finais (v. docs. 60/62), o acusado (ora paciente) nada aduziu, dando-se por satisfeito com a prova
realizada no curso do feito disciplinar (obs.: nas razões derradeiras o acusado somente pediu, como
questão de mérito, para não considerar o relatado por Ivonete na fase inquisitiva, não tendo ofertado,
porém, qualquer irresignação, qualquer preliminar, qualquer tipo de anotação de prejuízo, quanto à falta de
sua ouvida no processo administrativo). XXVIII. Ainda que assim não fosse, há prova mais do que suficiente
a comprovar o ato ilícito do acusado (ora paciente), até mesmo, como já dito alhures, sua CONFISSÃO, de
certa forma. XXIX. Terceiro: o Oficial na função de Ten Cel PM fundamentou o agravamento da sanção
disciplinar, vindo a dar respaldo, portanto, ao ali decretado (v. doc. 71). XXX. Quarto: o acusado (ora
paciente) menciona, em sua peça atrial (última lauda), a liberdade de manifestação do pensamento e a
liberdade de expressão, ambas, como cediço, previstas constitucionalmente. XXXI. Ocorre que AS
LIBERDADES PÚBLICAS NÃO SÃO ABSOLUTAS (NÃO SÃO INCONDICIONAIS). XXXII. Bem por isso
salienta, de forma precisa, a doutrina constitucional pátria: “O modelo de liberdade de expressão desenhado
pela Constituição de 1988 É O DA LIBERDADE COM RESPONSABILIDADE” (SARMENTO, Daniel.
Comentário ao artigo 5º, inciso V. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.;
STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p.
259). XXXIII. Com base em todo o acima dedilhado, entendo, ao menos inicialmente, não assistir razão aos
inconformismos constantes na causa de pedir da peça pórtica desta ação constitucional de garantia. XXXIV.
Sendo assim, POSICIONO-ME NO SENTIDO DE NÃO CABER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE
OFÍCIO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XXXV. Cuido, agora (e
diante de sua necessidade), de temático outro. XXXVI. Como já apontado na historicidade deste decisório o
acusado (ora paciente) não apontou a autoridade coatora. XXXVII. Por tal fato, anoto, neste átimo, que a
figura passiva deste “habeas corpus” é o Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento Metropolitano, autoridade
administrativa que solucionou a representação manejada pelo acusado, ora paciente (v., uma vez mais,
docs. 101/104), sendo a de maior porte hierárquico a prolatar decisão no feito disciplinar ora hostilizado.