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TJMSP 08/07/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
liminar, impetrado por PAULO SÁTIRO DOS SANTOS, Cap PM RE 883426-1, em face das seguintes
autoridades: a) Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e, b) Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Justificação (CJ) GS nº 435/14. V. O móvel da presente "actio" é o feito
judicialiforme suprarreferido (CJ GS nº 435/14), o qual responde o ora impetrante (v. Ofício nº CorregPM018/333/14, datado de 08.05.2014 e RESOLUÇÃO SSP, de 27.05.2014 - ambos os docs. sem numeração).
VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) "o Trancamento do Conselho de Justificação 'in Limine', prima facie,
pela ausência de 'Justa Causa' e atipicidade evidenciada pela não conformidade da conduta apontada com
o que se presta o Conselho de Justificação e por cerceamento do direito de defesa, concedendo-se a
medida liminar ora pleiteada"; b) "após as informações prestadas pela autoridade, seja o 'mandamus'
julgado totalmente procedente e reconhecendo a ilegalidade do ato praticado, por ser medida de direito e
justiça" e, c) "o reconhecimento que o prosseguir dessa empreitada consiste em verdadeira 'tortura
psicológica' empreendida contra o Impetrante em face de seu estado de saúde e mais ainda considerando
sua incapacidade total e permanente para o serviço policial militar, situação que não foi considerada quando
da convocação do CJ, vez que sequer tem capacidade para se locomover, para se defender de tal
processo, de modo que subsidiariamente, requer reconheça-se como inerradável a instauração de incidente
de sanidade mental." VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível
neste momento. IX. Vejamos. X. Após me debruçar sobre o caso concreto (estudo da requesta vestibular,
com a prova pré-constituída), saliento que não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos
282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, posto que há de ser incrementada a causa de pedir, além
de que documentos outros devem vir à baila. XI. No esteio do acima aposto, determino o seguinte: a)
esclareça o ora impetrante se a sua defesa, no CJ, está sendo realizada, hodiernamente, por advogado
constituído ou dativo; caso seja por defensor dativo deverá explicitar o ocorrido, bem como trazer
documentação a respeito; b) aduza o ora impetrante se (ainda) é revel no CJ; caso seja este seu "status"
deverá trazer o documento motivador (obs.: cópia do mandado de citação cumprido já consta neste "writ",
como anexo 01, sendo que ali se verifica a data de 06.06.2014, designada para a realização do ato de
interrogatório; sendo assim, deverá vir a lume a documentação que se produziu no CJ em tal data); c) diga
o ora impetrante desde quando se acha agregado, devendo ser juntado documento comprobatório,
inclusive documentação médica atual no que tange a seu afastamento regulamentar; d) informe o ora
impetrante se houve requerimento, por parte de sua defesa (constituída ou dativa), no CJ, para a
instauração de incidente de sanidade mental; caso tenha ocorrido referido pleito trazer a decisão
administrativa ou documento outro em que os membros do Conselho de Justificação já tenham
(eventualmente) se pronunciado sobre a questão de sua sanidade mental; e) como anexo 04 da peça atrial
consta petição, datada de 18.06.2014, elaborada pelo próprio justificante (ora impetrante) e endereçada ao
Ilmo. Sr. Presidente do CJ, com vários pedidos (v.g.: trancamento do feito judicialiforme liminarmente; "o
reconhecimento que o prosseguir dessa empreitada consiste em verdadeira 'tortura psicológica'";
"suspensão da sessão marcada para o dia 24 de junho de 2014, às 09h00, na cidade de Mauá, em razão da
fragilidade de seu estado de saúde, vez que o mesmo toma fortes medicamentos"...); quanto a tal "petitum",
traga o ora impetrante a decisão administrativa apreciadora da matéria f) como anexo 05 da peça primeva
consta petição, datada 13.06.2014, feita por defensor dativo e endereçada ao Ilmo. Sr. Presidente do CJ,
com requerimento de anulação da peça inaugural ("inépcia da exordial por fundar a acusação em norma
revogada"); quanto a tal petitório, traga o ora impetrante o "decisum" administrativo que analisou a
"quaestio" e, g) verifico, como anexo 06 à peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira, a
intimação para que o justificante (ora impetrante) comparecesse nesta data (04.07.2014), às 09h30min.
(obs.: este "writ" foi impetrado na Justiça Castrense hoje, após tal horário), "a fim de acompanhar a oitiva de
testemunhas de acusação"; por tal fato, traga o ora impetrante cópia da ata de sessão (e dos depoimentos)
ocorrida hoje no CJ (obs.: em verdade, traga todo o corpo probatório do feito judicialiforme até aqui
confeccionado e qual o próximo ato processual a ser efetuado). XII. O prazo para o cumprimento do
alinhavado no item imediatamente acima é de 10 (dez) dias, nos termos da cabeça do artigo 284 do Código
de Processo Civil. XIII. Pois bem. XIV. Cabe mergulhar, agora, em outra questão. XV. No concernente à
gratuidade processual, observo que o ora impetrante é Oficial/PM (Capitão) e requer as benesses da
Justiça Gratuita. XVI. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera declaração
de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. XVII. Assim, também no prazo de 10 (dez)
dias, deverá o ora impetrante recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no
sentido jurídico da palavra, juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus

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