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TJMSP 08/07/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
gastos (v.g.: aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc), bem como declaratório de que não
exerce atividade extracorporação, ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite
correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). XVIII.
Migro, então, para os comandamentos finais. XIX. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação
constitucional de garantia. XX. Intime-se, de forma "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora impetrante
quanto ao inteiro teor do presente. XXI. Autos conclusos com o cumprimento pelo ora impetrante do aqui
perfilhado ou com a fluência do prazo em branco. XXII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se
em gabinete, após o expediente forense e na tarde desta sexta-feira, às 14h20min. São Paulo, 04 de julho
de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: MARCIA SILVA GUARNIERI OABSP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077,
JOSE ROBERTO DE SOUZA OABSP 227547 E DIOGO RICARDO DE SOUZA OABSP 315549
5632/2014 - (Número Único: 0002179-72.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY CESARIO DOS SANTOS X CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA
PMESP (EC) - Despacho de fls. 02: "1. Vistos. 2. Trata-se de MS com pedido liminar pleiteando averbação
de tempo de serviço. 3. Alegou, em síntese, que a mora da Administração em resolver o pedido se deve a
processo disciplinar a que responde. 4. Por ora, não verifico fundamento relevante que dê supedâneo à
concessão do pedido liminar. Por isso, o indefiro. 5. Oficie-se a autoridade impetrada requisitando
informações, ESPECIALMENTE SOBRE OS MOTIVOS de não solucionar, quer positiva ou negativamente,
o requerimento do miliciano; intime-se a Fazenda Pública; concedo a gratuidade processual; com as
informações, vista ao MP; P.R.C." SP, 07/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 239: "I - Vistos. II – Defiro a carga dos autos pelo prazo de 20 (vinte)
dias, conforme requerido à fl. 238. III - Intime-se." SP, 02/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
3444/2010 - (Número Único: 0001754-84.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VAGNER FERREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 266: "I - Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado para manifestarse quanto ao direito de compensação nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal Brasileira, referente à execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, conforme
determinado às fls. 256, expeça-se ofício requisitório de grande valor para o pagamento de R$ 107.020,49
(cento e sete mil, vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 31.10.2013 (fls. 236/240). III –
Tendo em vista a Portaria nº 8.941/2014 do Tribunal de Justiça-SP, que estabelece novo procedimento para
a expedição de Precatório, apresente o autor, 02 (duas) cópias da memória de cálculos de fls. 234/240, a
fim de acompanhar o Anexo II do referido documento. IV – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a
executada para que pague a quantia de R$ 10.702,05 (dez mil, setecentos e dois reais e cinco centavos),
atualizados até outubro de 2013, a título de honorários advocatícios, ou, querendo, oponha Embargos à
Execução, no prazo legal. V – Antes, para instrução do mandado de citação, deve o Exequente apresentar
cópias da petição inicial; do instrumento de procuração com poderes para dar e receber quitação; da
sentença; do v. Acórdão; da certidão de trânsito em julgado; da petição inicial (da ação de execução) e
deste despacho. VI - Intimem-se." SP, 27/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.

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