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TJMSP 08/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
APELAÇÃO Nº 3271/14 - Nº Único: 0003850-67.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 5218/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Gevaldo José Ribeiro, ex-Sd PM 893834-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda: Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE - Proc. Estado, OAB/SP 120.139; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel. Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – (Apelante) Protoc. 16119/14 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 04 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 403/14 – Nº Único: 0001729-92.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5554/14 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alex Sandro Teixeira de Oliveira, 3º Sgt PM RE 102340-3
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX SANDRO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, 3º. SGT PM RE 102.340-3 contra a Fazenda Pública de São Paulo por meio do qual se insurge
contra a r. decisão de primeiro grau que INDEFERIU seu PEDIDO LIMINAR, formulado nos autos do
Mandado de Segurança nº nº 5554/2014, em trâmite perante o juízo de direito da 2ª Auditoria Militar Divisão Cível. Segundo consta dos presentes autos, o agravante responde a Conselho de Disciplina em
razão dos fatos narrados na Portaria nº SUBCMTPM-008/358/13, cuja cópia se encontra às fls. 23/27, o
qual se encontrava, à época da presente interposição, ainda, em fase de instrução na respectiva sede.
Durante esta, houve o agravante por solicitar prazo para apresentação de seu rol de testemunhas e
respectiva justificação. O Presidente do Conselho de Disciplina assinalou-lhe prazo de 24 horas para indicar
os respectivos nomes. O rol não foi apresentado. Em momento posterior, sua Defensora afirmou que não
atendera ao prazo fixado em razão de problemas de saúde e requereu sua devolução. O requerimento foi
indeferido. Impetrou, então, ação de mandado de segurança, com pedido liminar no sentido de ver
decretada a suspensão do trâmite daquele procedimento e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão
administrativa para que pudesse apresentar o rol de suas testemunhas. (fls. 13/17). Alegou que sua
advogada fora intimada para apresentar o rol de testemunhas no final da sessão realizada no dia
08.05.2014. Na oportunidade, a I. Causídica já havia agendado data para a realização de exame de
endoscopia para o dia 10 subsequente, razão pela qual suspendera a ingestão de medicações das quais
fazia uso contínuo no dia anterior, 09, para viabilizar a realização daquele. A suspensão temporária do
tratamento fez com que sentisse fortes dores, motivo que alega ter sido o impeditivo do cumprimento do
prazo de 24 horas estabelecido pelo Presidente do Conselho de Disciplina. A liminar em sede mandamental
foi indeferida, aos 17.05.2014 (fls. 42/47). Publicada a decisão, aos 20.05.2014 (fls. 48 verso), AGRAVOU
na forma de INSTRUMENTO, aos 26.05.2014 (fls. 02). Distribuído, aos 27.05.2014 (fls. 49), sob o nº
403/14, vieram-me em conclusão, na mesma data. É o relatório. Em que pese as alegações da I. Causídica,
por quem nutro respeito e consideração e a quem ouvi, pessoalmente, em gabinete, entendo não ser
hipótese de provimento de sua pretensão. A toda evidência, deveria a I.Causídica ter fornecido, no prazo
estipulado pelo Conselho de Disciplina, tão somente os nomes de suas testemunhas. Não há nos autos
qualquer referência sobre eventual dificuldade em obtê-los, necessitando, por exemplo, de maior prazo para
o cumprimento de seu ônus. Não há na ata do dia 08.05.2014, informações ao Conselho de Disciplina a
respeito do exame que seria realizado no dia 10 e que tal poderia ser impeditivo do cumprimento daquele.
Ao contrário, consta que a sessão do dia 08.05 se encerrou às 11h50min. A suspensão dos medicamentos
para a realização do exame do dia 10, segundo a própria Defensora, somente se iniciou no dia 09. Portanto,
a partir do final da sessão do dia 08.05 teve a Defensora do acusado, ora agravante, teve tempo mais que
suficiente para redigir uma petição em que constasse apenas dois nomes, encaminhando-a, pessoalmente

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