TJMSP 08/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ou por meio de terceiro, se necessário, inclusive, o interessado. Ademais, houvesse mesmo o interesse,
diante da impossibilidade de sua Defensora, qualquer outra pessoa, inclusive o acusado, poderia se dirigir
ao Presidente do Conselho e reduzir a termo nos respectivos autos os nomes a serem arrolados pela
Defesa, ou, no mínimo, informar a impossibilidade da Defensora em fazê-lo, o quer, certamente, seria
compreendido. Isto posto, em face da manifesta improcedência (leia-se improvimento) do pedido formulado
pelo AGRAVANTE, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 527,
inciso I, c.c. art. 557, caput, ambos do CPC. Observo, às fls. 46, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao agravante, conforme dispõe a Lei 1060/50. P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São
Paulo, 04 07 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 293/13 - Nº Único: 000249727.2010.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6570/12 - Proc. de origem nº 57656/10 – 1ª Aud.)
Embgte.: Rogério da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1461/1476
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário (Embgte) – Protoc. 361.FMCZ.14.00066948-1
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DA SILVA SOARES, Cap PM RE
875422-5, por meio de seu defensor, com fundamento no art. 544 e seguintes do Código de Processo Civil,
contra a decisão de fls. 1525/1529 que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra as
decisões colegiadas proferidas nos autos em epígrafe. O recurso extraordinário teve seu andamento
obstado com base no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determina a inadmissão do
recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência de repercussão geral sobre o tema e,
na hipótese do § 3º, que seja julgado prejudicado o recurso que verse sobre tema com repercussão geral
reconhecida e que não esteja alinhado à decisão exarada no respectivo leading case. No caso em apreço,
foi negado seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de afronta ao inc. LV do art. 5º da
Constituição Federal, pois, para a análise do reclamo, deveria ser interpretado dispositivo legal de natureza
infraconstitucional, qual seja, o art. 437, alínea “a”, do CPPM, sendo que o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – tema 660,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Foi ainda julgado
prejudicado o recurso extraordinário no tocante à alegada falta de fundamentação do decisum quanto à
reprimenda imposta acima do mínimo legal, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, por versar
sobre tema cuja a repercussão geral foi reconhecida pelo E. STF, bem como julgado o respectivo leading
case (tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), reafirmando-se a
jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. É o breve relatório. O recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é
inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão
geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos
de origem, em vista do caráter vinculante e abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo
disciplinado no art. 544 do CPC constitua medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de
decisão. Em situações excepcionais, todavia, é possível questionar a validade da decisão que aplica o
precedente geral e vinculante. Porém, não está caracterizada a situação excepcional no caso em exame.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou
agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão
geral, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso
extraordinário, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos