Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 22 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 08/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ou por meio de terceiro, se necessário, inclusive, o interessado. Ademais, houvesse mesmo o interesse,
diante da impossibilidade de sua Defensora, qualquer outra pessoa, inclusive o acusado, poderia se dirigir
ao Presidente do Conselho e reduzir a termo nos respectivos autos os nomes a serem arrolados pela
Defesa, ou, no mínimo, informar a impossibilidade da Defensora em fazê-lo, o quer, certamente, seria
compreendido. Isto posto, em face da manifesta improcedência (leia-se improvimento) do pedido formulado
pelo AGRAVANTE, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 527,
inciso I, c.c. art. 557, caput, ambos do CPC. Observo, às fls. 46, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao agravante, conforme dispõe a Lei 1060/50. P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São
Paulo, 04 07 2014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 293/13 - Nº Único: 000249727.2010.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6570/12 - Proc. de origem nº 57656/10 – 1ª Aud.)
Embgte.: Rogério da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1461/1476
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário (Embgte) – Protoc. 361.FMCZ.14.00066948-1
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO DA SILVA SOARES, Cap PM RE
875422-5, por meio de seu defensor, com fundamento no art. 544 e seguintes do Código de Processo Civil,
contra a decisão de fls. 1525/1529 que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra as
decisões colegiadas proferidas nos autos em epígrafe. O recurso extraordinário teve seu andamento
obstado com base no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determina a inadmissão do
recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência de repercussão geral sobre o tema e,
na hipótese do § 3º, que seja julgado prejudicado o recurso que verse sobre tema com repercussão geral
reconhecida e que não esteja alinhado à decisão exarada no respectivo leading case. No caso em apreço,
foi negado seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de afronta ao inc. LV do art. 5º da
Constituição Federal, pois, para a análise do reclamo, deveria ser interpretado dispositivo legal de natureza
infraconstitucional, qual seja, o art. 437, alínea “a”, do CPPM, sendo que o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – tema 660,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Foi ainda julgado
prejudicado o recurso extraordinário no tocante à alegada falta de fundamentação do decisum quanto à
reprimenda imposta acima do mínimo legal, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, por versar
sobre tema cuja a repercussão geral foi reconhecida pelo E. STF, bem como julgado o respectivo leading
case (tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), reafirmando-se a
jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. É o breve relatório. O recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é
inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão
geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos
de origem, em vista do caráter vinculante e abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo
disciplinado no art. 544 do CPC constitua medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de
decisão. Em situações excepcionais, todavia, é possível questionar a validade da decisão que aplica o
precedente geral e vinculante. Porém, não está caracterizada a situação excepcional no caso em exame.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou
agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão
geral, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso
extraordinário, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo