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TJMSP 10/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7· Edição 1546ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
fls. 381/389, todavia, superado pelo adequado recebimento do recurso nos termos do art. 544, § 2º do CPC,
no qual fez prevalecer o conteúdo da peça recursal. 3. Destarte, mantenho a decisão agravada. 4.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 072/13 - Nº Único: 000469732.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3949/11 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Expedito de Paulo Soares, ex-Cb PM RE 853529-9
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 08 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Percebe-se ter havido mero erro material na
fundamentação do recurso, consubstanciado em equívoco de digitação do art. 522 do CPC às fls. 109/113,
todavia, superado pelo adequado recebimento do recurso nos termos do art. 544, § 2º do CPC, no qual fez
prevalecer o conteúdo da peça recursal. 3. Destarte, mantenho a decisão agravada. 4. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz VicePresidente, no exercício da Presidência.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5627/2014 - (Número Único: 0002167-58.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 30: "I - Vistos. II - Desnecessária a vinda de peças subscritas, uma vez que as que
compõem este feito vieram assinadas digitalmente pela 1ª VFP de Ribeirão Preto/SP. III - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. IV- Tendo em vista o conteúdo do Ofício de fls. 29, da ESSgt, dando conta
que o Autor já cumpriu o corretivo, "após a análise dos recursos por ele interpostos", manifeste-se a i.
Causídica quanto à perda de objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. V - Intime-se." SP,
03/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANE DE OLIVEIRA DAMACENO - OAB/SP 329670.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5634/2014 - (Número Único: 0002184-94.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIA MADALENA BRITO SOAVE X PRESIDENTEN DO CD N. 10BPMI-001/60/14. (MF). I
- Vistos. II - Inicialmente noto que no termo de audiência realizada no dia 1º de julho de 2014, um dos
Advogados da impetrante é a Dra. Karla Daiane Raphael Escobar (OAB/SP nº 344.512). Apesar de a
mesma ter o mesmo patronímico deste Magistrado é de se deixar consignado, que não conheço a
mencionada Advogada, podendo afirmar que ela não é minha parente. III - Alega o impetrante que no curso
do Processo Regular requereu a instauração de incidente de sanidade mental, sendo que a autoridade
disciplinar condicionou a apreciação do pedido à juntada de documentos comprobatórios de que a doença
era preexistente aos fatos noticiados na Portaria Inaugural (13 de março de 2014). Como tais documentos,
apesar de reiteradas prorrogações de prazo, não foram juntados, a Administração entendeu ser hipótese de
indeferimento do pedido. Alega a impetrante que juntou outros documentos que atestam ser sua doença
preexistente aos fatos ocorridos e relatados na inicial. IV - Com efeito. Determina o art. 39 das I-16-PM que
o incidente de insanidade mental será instaurado em virtude de doença ou deficiência mental preexistente,
houver dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado. Em que pese a posição adotada pela
Administração, a documentação juntada traz aquela dúvida que permite, em tese, o deferimento do
requerimento. O documento de fls. 83 do CD comprova que a impetrante está em tratamento desde o dia 07
de julho de 2013. Já o documento de fls. 84, na primeira coluna, em que pese a dificuldade de entendimento
de seu teor, nota-se as datas de 08.08.13, 10.10.13, 05.03.14 e 12.03.14, anteriores à data do fato reputado
transgressional. V - Saliente-se que como os fatos se deram em março deste ano, muito longe está de se
operar a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Além do mais, a impetrante juntou nesta demanda
documento de que solicitou cópia de seu prontuário no dia 18 de junho de 2014, sendo que até a presente

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