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TJMSP 10/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7· Edição 1546ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
data tais documentos ainda não foram disponibilizados. VI - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO
DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 10BPMI-001/60/14, no qual figura como Acusada a PM RE 966520-0
MARIA MADALENA BRITO SOAVE, não ficando a Administração Militar impedida de rever seu ato e
determinar a instauração de incidente de sanidade mental. VII - Comunique-se, via fax, ao Presidente do
Conselho de Disciplina supracitado para que adote as providências citadas no item VI acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VIII - Deverá o autor, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar mais uma cópia da petição inicial, sem os documentos anexos, para a intimação da PGE
(inc. II do art. 7º da Lei nº 12.016/09). IX - No mesmo prazo acima, deverá também regularizar a
representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração original (arts. 37 e
38 do CPC), bem como a declaração de hipossuficiência econômica (Lei nº 7115/83) para apreciação da
gratuidade processual (Lei nº 1060/50). X - Autos conclusos somente com a vinda do determinado nos itens
VIII e IX acima. São Paulo, 08 de julho de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
5318/2013 - (Número Único: 0004698-54.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO FERREIRA PEREIRA X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I
- Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em
vista o teor da cota de fl. 102. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. V - Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: ARIOVALDO DOS SANTOS OABSP 092954, SULMARA POLIDO SANTOS OABSP 255834,
GUSTAVO MORENO POLIDO OABSP 314819, PRISCILA BOSCARATO MASSELLI OABSP 320898 E
CAIO CESAR TESSARINI RODRIGUES OABSP 321831
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
5060/2013 - (Número Único: 0002251-93.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS RICARDO APARECIDO MATIAS X PRESIDENTE DO CD N. 15BPMI-001/07/11.
(MF). I - Vistos. II - Recebo a apelação da impetrada no efeito devolutivo. III - Intime-se o impetrante para
que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Intime-se o recorrente. São Paulo, 24
de junho de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160
5635/2014 - (Número Único: 0002185-79.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCIO HENRIQUE MORENO BARBOSA X PRESIDENTE DO CD N. 4BPMI-002/13/14.
(mf). I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (segunda-feira, 07.07.2014), às 16h:35min., com o Ilmo. Sr.
Dr. Gustavo Gurgel Meira dos Santos, OAB/SP nº 314.619. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda
que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por MÁRCIO HENRIQUE MORENO BARBOSA, PM RE 943286-8, "em face de
ato ilegal praticado pelos Ilustríssimos membros do Conselho de Disciplina nº 4BPMI-002/13/14". VI. O
móvel da presente "actio" é o processo administrativo suprarreferido (Conselho de Disciplina - CD - nº
4BPMI-002/13/14), o qual responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 12.06.2014, docs.
02/03). VII. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) "a Concessão do pedido liminar para suspender o trâmite do
Conselho de Disciplina nº 4BPMI-002/13/14, em trâmite no 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior, com
Sede na Cidade de Bauru/SP, posto que presentes os requisitos autorizadores para tal finalidade, até
decisão final do presente feito" e, b) "A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para anular em definitivo o
ato administrativo exarado, nos termos do pedido liminar, e suspender o Conselho de Disciplina até o
retorno, se for o caso, do Impetrante ao serviço ativo da Corporação, deixando a condição de agregado."
VIII. No enfeixe da historicidade, pontuo que na nona lauda da peça atrial há registro de designação de
audiência de instrução, no feito disciplinar, para a data de amanhã (terça-feira, 08.07.2014), às 09h30min.
IX. É o relatório do necessário. X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XI. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XII. Com efeito, diga-se, após estudo, que a

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