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TJMSP 14/07/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 426/14 - Nº Único: 000132711.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 70411/14 – 4ª Aud.)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344/SP
Imptdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 04 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 491/13 - Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo
Regimental nº 205/13 - Ação Rescisória nº 54/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2307/08 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial (Embgte) - Protoc. nº TJM/SP 013719/2014
Desp.: Vistos. Junte-se. RAFAEL ANTÔNIO GIL, ex-Sd PM 842972-3, por seu Defensor, interpõe AGRAVO
DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL contra a decisão de fl. 2061 que não conheceu
de “RECURSO” genericamente interposto e dirigido ao “Juiz de Direito da Segunda Câmara do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo”, e cujas razões foram endereçadas ao “Presidente do Superior
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Secção de Direito Público”. Trata-se de extensa
interposição recursal na qual se reitera toda argumentação engendrada desde o ajuizamento da ação
rescisória em epígrafe, pugnando-se pela incidência do princípio da fungibilidade recursal e pela
flexibilização da rigidez das normas processuais. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de
que subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Consoante se observa da
decisão recorrida, não houve anterior interposição de recurso especial que pudesse dar ensejo ao agravo
ora manejado. Vale reprisar parte do conteúdo da decisão de fl. 2061: “Verifica-se, ictu oculi, a ausência de
técnica processual. O recurso em apreço constitui modalidade inexistente no ordenamento jurídico. Dirigido
a autoridades incompetentes, busca o recorrente a rediscussão da causa de modo a caracterizar o Tribunal
de Justiça Bandeirante como terceira instância revisora, supondo que referida Corte tem jurisdição sobre a
Justiça Militar Estadual. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, in casu, é impossível, seja pela
não indicação dos permissivos constitucionais, seja pela ausência dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos dirigidos às Cortes Superiores. Além disso, a caracterização de erro grosseiro, por si só, impede a
aplicação do aludido princípio. Portanto, é manifesto o não cabimento da interposição, motivo pelo qual
NÃO CONHEÇO do recurso.” O agravo do art. 544 do Código de Processo Civil dirigido ao C. Superior
Tribunal de Justiça destina-se, apenas, a atacar decisão que não admite recurso especial, modalidade
recursal inexistente no feito em apreço. Isso porque o “recurso” genericamente interposto às fls. 2003/2060
não preencheu os pressupostos de admissibilidade capazes de viabilizar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e o recebimento como recurso especial, além de outras imprecisões de ordem
técnica. Assim, não se enquadrando a decisão recorrida na hipótese de decisão denegatória de recurso
especial, é manifesto o não cabimento do agravo em recurso especial, sendo de rigor o não conhecimento
da presente interposição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2014. (a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 210/13 - Nº Único: 0003442-73.2012.9.26.0000
(Ref.: Ação Rescisória nº 51/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 813/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Pedro Avilar, ex-3º Sgt PM RE 912301-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

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