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TJMSP 15/07/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1549ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
julho de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
5462/2014 - (Número Único: 0000394-50.2013.8.26.0390) - AÇÃO ORDINÁRIA - WALDIR SILVA
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Vistos. Ingressa o autor com a
petição de fls. 1.290 afirmando que havia protocolado outra petição utilizando o protocolo integrado, sendo
que esta foi encaminhada para a 7ª Vara do Foro Regional de Santo Amaro. Assim requereu que a petição
anterior fosse apreciada, vez que foi protocolada tempestivamente, não havendo culpa de sua parte. Assiste
razão ao autor. A petição anterior foi protocolada perante a Justiça comum no dia 28 de abril de 2014.
Portanto, de fato a mesma é tempestiva e deve ser conhecida e apreciada. Na petição de fls. 1.292 o autor
requer a produção de provas, consistente na oitiva de testemunhas que foram arroladas na inicial. De fato
na petição inicial foram arroladas 04 (quatro) testemunhas: Tenente PM Igor Khenso Hiasa, Tenente PM
Laerte Alexandre Cavalari, Tenente PM Luiz Antonio Vaserino e Sr. Ercílio Antoniele. Com tais testemunhas
deseja o autor provar que "não houve dolo de sua parte em descumprir qualquer fato típico bem com em
ferir os princípios da Administração Pública", bem como demonstrar sua ilibada reputação. Em que pesem
tais ponderações, entendo ser hipótese de indeferimento de tais oitivas. Isso por vários motivos. Primeiro
porque não está em discussão a prova de eventual prática de conduta dolosa. Na realidade a falta
disciplinar requer que seja praticada por quem está no uso de uma vontade esclarecida de livre.
Desnecessário no caso concreto provar eventual ausência de dolo. Até porque o dolo de eventual conduta
delituosa já foi afastado pela r. Sentença criminal. Segundo. Eventual reputação ilibada do autor é
demonstrada pelos seus assentamentos militares e as provas produzidas no Processo Regular, bem como
no próprio Processo Criminal a que respondeu. E isso já ficou devidamente demonstrado nos autos.
Terceiro. Pelo menos três das testemunhas já foram ouvidas no curso do Processo Regular. Aliás, cada
uma delas foi ouvida diversas vezes, inclusive o Processo Criminal que tramitou perante a 1ª Auditoria desta
Justiça especializada. Confira-se: A) Laerte (fls. 126/127; 321/322; 376/378; cópias: 553/554; 875/876;
1.056/1.058); B) Igor (fls. 144/145; 322/323; 555/556; 674/675; cópias: 877/878; 1.021/1.022); C) Luiz
Antonio (fls. 323; 379/381; 1.059/1.060). Assim, as testemunhas que o autor pretende ouvir já foram
inquiridas no curso do Processo Administrativo, bem como no Criminal, com a presença de defensor, que
exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e
ampla defesa. Por tal motivo há que se dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância
do princípio da legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em
juízo (art. 400, I, CPC). Desta forma, como não foi preenchido o requisito da indicação clara do aspecto que
o autor pretende comprovar com espeque nos depoimentos requeridos, é de se indeferir a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2014. Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito
Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OABSP 113902, LUCIANA CRITOFOLO
LEMOS OABSP 152622 E ERNANDES DOUGLAS DE ASSIS LEMOS DE MOURA OABSP 304627
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
5436/2014 - (Número Único: 0000550-63.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Vistos.
O autor requereu a oitiva de uma testemunha sob o argumento de que "não foi oportunizado ao autor o
direito de provar sua inocência quanto aos fatos a ele imputados". Não é de se acolher tal argumentação.
Conforme se nota dos autos. Mesmo antes de se instaurar o Procedimento Disciplinar (PD) o autor foi
instado a apresentar sua "defesa preliminar" (fls. 27), sendo que o autor usou dessa faculdade conforme se
nota às fls. 29. Posteriormente, quando já instaurado o PD o autor manifestou-se na "defesa prévia". Nesta
oportunidade poderia requerer a produção de provas que desejasse, inclusive a testemunhal. Contudo
preferiu apenas requerer a juntada de documentos (fls. 33). E mais adiante o autor ainda se manifestou na
chamada "defesa final" (fls. 37) limitando-se a tentar justificar sua falta. Assim não se pode alegar que não
foi oportunizado do direito de defesa. Ao contrário. Não só lhe foi dada oportunidade de defesa como o
mesmo usou dessa prerrogativa. Além disso, o mesmo ainda teve oportunidade para recorrer da decisão
punitiva, mas preferiu requerer a conversão da punição de permanência disciplinar em serviços
extraordinários (fls. 52). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca do pedido de oitiva de
testemunha, sendo hipótese de indeferimento. Intimem-se. São Paulo, 04 de julho de 2014. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito

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