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TJMSP 15/07/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1549ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
HAVER MAIS DE 05 (CINCO) HORAS QUE O MILICIANO ACUSADO SE APRESENTOU NO POSTO DE
BOMBEIROS DA MOOCA E AINDA APRESENTAVA SINAIS DE ALCOOLEMIA, APRESENTADO HÁLITO
ALCOÓLICO, HIPERMIA E TAQUICARDIA (RECUSANDO-SE A SE SUBMETER A EXAME
LABORATORIAL), SENDO TAL FATO DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE ASSIM SER, HAJA VISTA O POTENCIAL
DANOSO DE TAL CONDUTA PARA A IMAGEM DE NOSSA CORPORAÇÃO, PARA A SEGURANÇA DOS
BOMBEIROS ESCALADOS PARA TRABALHAR JUNTO COM O ACUSADO E, PRINCIPALMENTE, PARA
O PRÓPRIO FALTOSO, POIS TAL SITUAÇÃO FÁTICA É TEMERÁRIA EM UMA PROFISSÃO TÃO
PERIGOSA COMO A DE BOMBEIRO DA PMESP" (salientei). XXIII. Mas ainda não é só. XXIV. A solução
em sede de recurso de hierárquico caminhou no mesmo prumo da comprovação dos ilícitos disciplinares,
além de demonstrar a higidez do trâmite do PD, não devendo descurar, também e por outro lado, que a
autoridade administrativa apreciadora de tal recurso diminuiu o "quantum" da reprimenda. XXV. Nessa
seara, trago a baila o seguinte trecho da solução do recurso hierárquico (doc. sem numeração): "(...). Ao
acusado foi garantido o direito a ampla defesa e o contraditório, conforme preconiza o inciso LV, do artigo
5º, da Lei Maior, teve toda a oportunidade de se manifestar em sua defesa, e solicitar oitiva de testemunha
e diligências, bem como de encartar as provas a seu favor que julgasse necessárias. REFERENTE AO
ATRASO, NÃO HÁ COMO JUSTIFICAR A CONDUTA DO ACUSADO, MORMENTE POR SER ESTE
REINCIDENTE EM TAL TRANSGRESSÃO, CONFORME CONSTA EM SUA NOTA DE CORRETIVOS, ÀS
FLS. 15/16, NÃO SE PODENDO, SEQUER, ACREDITAR NA VERSÃO DE QUE O FATO SE DEU EM
RAZÃO DA FALHA MECÂNICA DE SUA MOTOCICLETA, ACIMA DE TUDO PORQUE A PRINCIPAL
PROVA DE SER VEROSSÍMIL ESTA VERSÃO, TRATA-SE DE UMA CÓPIA REPROGRÁFICA DE UMA
NOTA FISCAL COM FORTES INDÍCIOS DE TER SIDO CONVENIENTEMENTE RASURADA PARA UM
DIA APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL
DO PORQUÊ NÃO TROUXE PARA OS AUTOS A NOTA FISCAL ORIGINAL. (...). Não restaram dúvidas
quanto a legitimidade do LAUDO DE VERIFICAÇÃO DE EMBRIAGUEZ Nº 013/03/13, À FL. 06, O QUAL
FOI ASSINADO POR DOIS PROFISSIONAIS DO CENTRO MÉDICO DA PMESP LEGALMENTE
COMPETENTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, NO QUAL, ATRAVÉS DE EXAMES CONCLUIU HAVER
A PRESENÇA DE HÁLITO ALCOÓLICO, HIPERMIA E TAQUICARDIA, QUER SEJA, QUE APRESENTAVA
SINAIS CLÍNICOS DE ESTAR ALCOOLIZADO" (salientei). XXVI. Como se vê de todo o acima expendido,
houve respeito, no caso concreto, aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
XXVII. Com efeito, fixe-se que a sanção disciplinar imposta ao acusado (ora autor) é equivalente aos fatos
que praticou, mormente em se tratando de um bombeiro que chega para seu turno de serviço atrasado (de
forma reincidente) e alcoolizado, colocando em risco a si próprio e a terceiros. XXVIII. Pois bem. XXIX. Com
base em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO "FUMUS BONI IURIS". XXX. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que
o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXI. Cite-se a ré. XXXII. Com a
resposta da requerida, autos conclusos. XXXIII. Intime-se, de forma incontinenti" a ilustre defesa técnica do
autor quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXXIV. Por derradeiro, anoto que este "decisum"
findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, às 10h35min. São Paulo, 13 de julho de 2014. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
5125/2013 - (Número Único: 0003064-23.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SILVIO ADRIANO LOZANO X COMANDANTE DO CPI-4. (MF). I - Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III - Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls.
64/65. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V Intimem-se. São Paulo, 04 de julho de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
5486/2014 - (Número Único: 0001041-70.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CICERO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-017/23/12. (MF). I. Vistos. II. Intimemse as partes acerca do v. Acórdão juntado às fls. 220/226, bem como certidão cartorária de fl. 227 (trânsito
em julgado do v. Acórdão para o impetrante). III. Após, autos conclusos para a sentença. São Paulo, 11 de

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