TJMSP 16/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1550ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apte.: Alexandre Marchioni, ex-Sd PM RE 110721-6
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: São Paulo, 14 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Percebe-se ter havido mero erro material na
fundamentação do recurso, consubstanciado em equívoco de digitação do art. 522 do CPC às fls. 454/459,
todavia, superado pelo adequado recebimento do recurso nos termos do art. 544, § 2º do CPC, no qual se
fez prevalecer o conteúdo da peça recursal. 3. Destarte, mantenho a decisão agravada. 4. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
296/13 – Nº. Único: 0005713-60.2009.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº
1013/09 - Proc. de origem nº 2916/96 – 1º Tribunal do Júri de São Paulo)
Embgte.: Silvério Benjamin da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 792231-A
Advs: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 90/94
Desp.: São Paulo, 14 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 309/13 – Nº Único:
0002296-42.2010.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6556/12 - Proc. de origem nº 57.503/10 – 4ª Aud)
Embgte: Jorge Cristiano Luppi, ex-1º Ten PM RE 102676-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544 e outra
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 475/482
Desp.: São Paulo, 14 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 308/13 - Nº Único:
0000222-44.2012.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6687/13 - Proc. de origem nº 63297/12 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Marcos Cleber Candido, 2º Sgt PM RE 964396-6; Daniel Bizerra da Silva, Sd PM RE 981176-1
Adv.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 480/486
Desp.: São Paulo, 14 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 311/13 - Nº
Único: 0006243-03.2011.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6633/13 - Proc. de origem: nº 62299/11 - 3ª Aud.)
Embgte.: Adilson Batista Carlos, ex-Cb PM RE 884243-4
Adv.: JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 404/412
Ref.: Petições de Agravos em Recursos Extraordinário/Especial – Protocs. 361.FMCZ14.00074805-3 e
361.FMCZ.14.00074806-0
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo interposto por ADILSON BATISTA CARLOS, Ex-Cb PM RE
884243-4, por meio de seu defensor, com fundamento no art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil,
contra a decisão de fls. 457/462 que negou seguimento ao recurso extraordinário e admitiu parcialmente o
recurso especial. O recurso extraordinário teve seu andamento obstado com base no art. 543-B, § 2º, do
Código de Processo Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver
negado a existência de repercussão geral sobre o tema. No caso em apreço, foi negado seguimento ao
recurso extraordinário quanto à alegação de afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal,
pois, para a análise do reclamo, deveria ser interpretado dispositivo legal de natureza infraconstitucional,
qual seja, o art. 318, do CPPM e a Lei nº 9.296/96, sendo que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal