TJMSP 16/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1550ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – tema 660, reconheceu a
inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. É o breve relatório. O
recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo
543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso
extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos
dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de origem, em vista do caráter vinculante e
abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado no art. 544 do CPC constitua medida apta
a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em situações excepcionais, todavia, é possível
questionar a validade da decisão que aplica o precedente geral e vinculante. Porém, não está caracterizada
a situação excepcional no caso em exame. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL
SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que
não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada
não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele
versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior).
Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. 3. Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a
que se nega provimento. (g.n.) (STF – Rcl 13239 AgR / DF – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014
- DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é
inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão
geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal de origem ao analisar o
recurso extraordinário assentou: “Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Pressupostos de
cabimento de recurso de competência do Tribunal Superior Eleitoral: ausência de repercussão geral.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso inadmitido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (g.n.)
(STF – ARE 776360 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 09/04/2014 - DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC
02-05-2014) No tocante ao agravo em recurso especial, mantenho a decisão agravada. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho
de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 313/13 - Nº
Único: 0001637-85.2012.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1137/12 - Apelação
nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47987/07 – 1ª Aud)
Embgte.: Wagner Ferreira dos Santos, Sd Ref PM RE 924700-9
Adv.: Luciene Telles, OAB/SP 204.820
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 162/177
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 11 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO PRAZAK - CONVOCADO. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O
EXMO. SR. JUIZ SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,