TJMSP 17/07/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1551ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Date: 2014.07.16 19:55:09 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 326/2014 – Nº Único: 0003156-44.2008.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº
6688/13 - Proc. de origem nº 52964/2008 – 3ª Aud.)
Embgtes.: José Antonio da Mota, 3ª Sgt Ref PM RE 823607-A; Rogerio de Andrade, Cb PM RE 888245-2;
Olayr Martins Torino, Cb REf PM RE 901079-3; Geraldo Soares Filho, Sd PM RE 901585-0; José Roberto
Ramos Bastos, Sd PM RE 944500-5; Joselito do Nascimento, Sd PM RE 944510-2; José Carlos da Silva,
Sd PM RE 961597-A; Luiz Vanderlei de Paiva Branco, Cb PM RE 871374-0; Wanderley Cesario dos
Santos, Cb PM RE 904005-6
Advs.: JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA, OAB/SP 199.654 (PMs José Antonio, Olayr, Geraldo,Rogério,
José Roberto, Joselito e José Carlos); JULIANO EUGENIO SILVEIRA, OAB/SP 256.733 (PM Luiz
Vanderlei); JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605 e outra (PM Wanderley)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 2531/2550
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo Regimental (embgte PM Wanderley Cesario dos Santos) – Protoc.
100.FCHP.14.00008015-9
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Insurge-se o agravante, lastreado no art. 134 do RITJMSP contra decisão
colegiada da E. Segunda Câmara deste Sodalício, alegando vício de contradição no v. Acórdão e, buscando
efeitos infringentes, pugna pela reforma do decisum com sua absolvição nos termos do art. 439, ‘e’, do
CPPM. 3. Reza o caput do dispositivo regimental mencionado que, “ressalvadas as exceções previstas
neste Regimento, cabe agravo regimental, sem efeito suspensivo, do despacho do relator, do Presidente,
do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes.” 4. Pois
bem, sob qualquer aspecto que se possa e se deva, analisar o presente agravo, a convicção a que se
chega é a de que o recurso não deve ser conhecido. 5. O impetrante, inconformado, busca modificar a
decisão unânime do órgão colegiado, mas não se utilizou da via recursal adequada, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso e qualquer exame do mérito de seu pedido, eis que o agravo é o meio processual
destinado a levar ao exame do órgão colegiado a decisão monocrática tida por ilegal ou arbitrária. Nessa
esteira, não há como autorizar verdadeiro reexame da decisão fora do que autoriza a legislação vigente. 6.
Também não há que se falar na possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que se trata
de erro grosseiro a interposição de agravo contra decisão colegiada. 7. Pelos motivos expostos, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, por absoluta inadequação da via eleita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de julho de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 310/13 - Nº
Único: 0002534-16.2012.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1145/12 – Proc. de
origem nº 46332/06 – 1ª Aud)
Embgte.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd Ref PM RE 842389-0
Adv.: Luciene Telles, OAB/SP 204.820
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 166/180
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 11 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 184/10 – Nº Único: 000335130.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 1352/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 949/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marco Antonio Ribeiro, ex-3º Sgt PM RE 872433-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA,