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TJMSP 17/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1551ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 409/14 – Nº Único: 0002262-51.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 301/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: José Carlos dos Santos, 3º Sgt Ref PM RE 851874-2
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO, Proc. Estado, OAB/SP 227.860; CAMILA
ROCHA CUNHA VIANA, Proc. Estado, OAB/SP 329.152; EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado,
OAB/SP 329.158
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo 3º Sgt Ref PM RE 851874-2 José Carlos
dos Santos, contra a r. decisão proferida nos Embargos à Execução em apartado, pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Auditoria Cível, que determinou a expedição de ofício requisitório de grande valor para o pagamento
de R$ 27.963,18 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), atualizados até
31/12/2010, referentes à execução da obrigação de pagar honorários advocatícios. Narra a N. Defensora
que a ação ordinária tramita há quase dez anos e que, por várias vezes, o direito da parte foi prejudicado
por desmandos e abusos havidos desde o processo administrativo. Alega que a atualização da verba até
31/12/2010 é prejudicial e algo inusitado, haja vista que deixarão de serem calculados os juros decorrentes
da mora e correção monetária por quase quatro anos. Requer a incidência da correção monetária e dos
juros de mora sobre todo o montante devido até a data do efetivo pagamento. Posto isso, não obstante a
combatividade da N. Defensora, verifico de plano a deficiência da instrução da peça recursal, o que
inviabiliza o processamento do agravo. Com efeito, reza o art. 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525. A
petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º Acompanhará a
petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no
tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local.” A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias na formação do instrumento
do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial:
“I:2.Peças obrigatórias: É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo, as razões do
inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que
o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da
decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada
aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso
poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; (...) 4. Falta de peças
obrigatórias: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em
diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto,
pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.
As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no
momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A
juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se
operado a preclusão consumativa”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante - 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,
P.923). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas
as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial acarreta o
não-conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Corte Especial, DJ 04/06/2007 e EREsp 471.930/SP, Rel Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ
16/04/2007" (REsp 1192349/RJ, Segunda Turma, DJE 29/06/2012) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do
presente agravo. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2014. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

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