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TJMSP 18/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1552ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 69937/2014 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000158-56.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEILDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Julgamento, para o dia 05 de AGOSTO de 2014,
às 15:00 horas.
Processo nº 67791/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002538-86.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-CB CARLOS ALBERTO MARTINS
Advogados: Dr(a). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 155659 e Dr(a). CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA OAB/SP 241167
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 211, 'in verbis': "I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do art. 430, do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos
do art.361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas "a" e
"e", art.3º da Lei Penal Militar Adjetiva. III - Ciência às partes. C. São Paulo, 11/07/2014. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito."

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 106:
"I – Vistos. II – Requeira o Justiticante o que for de direito e após autos conclusos para a sentença,
observando-se que não se trata de contraditório com relação à manifestação da FPESP (fls. 105)." SP,
15/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - OAB/SP 120443, CAMILA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 224693, JOSIANE CHIARA - OAB/SP 239118, MARLI ALVES DA SILVA - OAB/SP 329143.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
5451/2014 - (Número Único: 0000713-43.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON LEANDRO PARRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho aposto às fls. 329-verso, cujo teor,
adiante transcrito, refere-se à preliminar de coisa julgada arguida na contestação: ‘I – Vistos. II – É de se
afastar a preliminar de coisa julgada, conforme já decidido às fls. 288, item III. Intimem-se. SP, 14/07/2014.
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito.’ Além disso, conforme determinação
constante do despacho de fls. 288/289, fica o autor intimado a se manifestar sobre a contestação (fls.
292/301) e seus anexos (fls. 302/329, salientando-se a mídia encartada às fls. 324, composta por cópia
integral do Processo Regular controvertido), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide.” SP, 17/07/2014.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5322/2013 - (Número Único: 0004772-11.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 117/118: "I. Vistos. II. Às fls. 112/114, consta despacho, com determinação de intimação
às partes, para, caso desejassem, viessem a ofertar quesitos para instruir a carta precatória (ref.: prova oral
solicitada pelo autor e deferida por este Primeiro Grau Cível Castrense). III. O autor, então, peticionou para
esclarecer que não possuía quesitos a apresentar (fl. 115). IV. A ré, por outra banda, deixou seu prazo
transcorrer em branco (certidão cartorária, fl. 116). V. Com efeito, diga-se que para a expedição da carta
precatória, faz-se necessário o autor trazer a lume cópia das documentações que seguem, além de cópia
de outro(s) documento(s) que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias: a) petição inicial (fls. 02/05); b)
instrumento de mandato (fl. 06); c) termo acusatório (fl. 09); d) édito sancionante e decisório ratificador (fls.
49/51); e) recurso de reconsideração de ato (fls. 53/56) e sua respectiva solução (fl. 56); f) recurso
hierárquico (fls. 57/61) e sua respectiva solução (fls. 63/64); g) decisão interlocutória, na qual se deferiu a
medida liminar, bem como a gratuidade processual (fls. 74/78); h) petitório do requerente (fls. 83/84); i) peça
contestativa (fls. 92/98); j) réplica do autor (fls. 103/104); l) decisões com o deferimento da oitiva

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