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TJMSP 18/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1552ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
testemunhal (fl. 107) e com a determinação para a expedição da deprecata (fls. 112/114); m) “petitum” do
autor com a anotação de não ter quesitos a ofertar (fl. 115) e, n) certidão cartorária de transcurso do prazo
para a ré se pronunciar quanto à apresentação de quesitos (fl. 116). V. Intime-se a ilustre defesa técnica do
autor para as providências dos misteres acima aludidos. VI. Intime-se, também, a ré, para que tenha
conhecimento do inteiro teor do presente. VII. Promova-se o feito à conclusão com a chegada da cópia dos
documentos." SP, 15/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5519/2014 - (Número Único: 0001381-14.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL) - Despacho de fls.
45: "1. Vistos, especialmente a contrafé que acompanhou o protocolado nº 015542/2014 (fls. 42/43). 2.
intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDE a petição inicial no tocante ao instrumento
de mandato para representação do autor; à indicação do polo passivo da demanda, observando-se o
disposto no art. 12, inciso I do CPC; ao valor atribuído à causa; à indicação das pretensões probatórias; e,
por fim, ao pedido de citação do polo passivo. 3. No mesmo prazo do item acima, recolha a taxa judiciária, a
taxa de diligência do oficial de justiça e a taxa de mandato judicial, ou requeira os benefícios da gratuidade
processual, nos termos da legislação pertinente ao tema. 4. Após, autos conclusos. " SP, 14/07/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE APARECIDO PEREIRA LEITE - OAB/SP 268639.
5392/2014 - (Número Único: 0000027-51.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIMONE APARECIDA DE
SOUZA SANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls.
145/150: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
10/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA
SILVA - OAB/SP 342723.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5516/2014 - (Número Único: 0009428-32.2009.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIA APARECIDA DE
OLIVEIRA, FERNANDA BATISTA DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA E CARLOS
ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico
final da sentença de fls. 374/410: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO, EM PARTE, O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”, COMBINADO COM O
ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932), ISTO EM RELAÇÃO À AUTORA MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA (CARTEIRA DE
IDENTIDADE, FL. 43). De outro bordo, JULGO IMPROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269,
INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES
FERNANDA BATISTA DE OLIVEIRA (CARTEIRA DE IDENTIDADE, FL. 46), PAULO EDUARDO BATISTA
DE OLIVEIRA (CARTEIRA DE IDENTIDADE, FL. 49) E CARLOS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
(CARTEIRA DE IDENTIDADE, FL. 51), EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em virtude
do ônus da sucumbência todos os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um,

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