TJMSP 18/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1552ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 6723/13 - Nº Único:
0002412-77.2012.9.26.0040 (Proc. de origem nº 64386/12 – 4ª Aud.)
Apte.: Elielson de Moraes Salgado, Sd PM RE 970840-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 133/10 - Nº
Único: 0004910-19.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação n° 632/05 - Proc. de origem nº 3919105000 – TJ/SP)
Embgte.: Alexandre Magalhães Rosa, ex-Sd PM RE 893844-0
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2014. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 411/14 – Nº Único: 0002283-27.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4929/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Agvdo.: Alexandre Guerino Maximiliano, Sd PM RE 960242-9
Advs.: PAULO ROBERTO CAETANO MAURÍCIO, OAB/SP 159.046; ROSANGELA FERNANDES
CAVALCANTE, OAB/SP 159.181
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado, por
meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 56) e publicada
aos 14 de julho de 2014, que recebeu seu apelo apenas no efeito devolutivo, nos autos da Ação Ordinária
nº 4.929/13. Segundo alega (fls. 02/09), a reintegração imediata de militar que havia sido excluído da
Corporação, antes do devido trânsito em julgado da sentença, implica em dano de difícil reparação e lesão
grave à ordem pública e à disciplina militar. Argumenta que não se encontram previstos os requisitos para a
antecipação da tutela, sendo que em caso de sucesso na demanda, ao final, poderá o autor receber todos
os valores atrasados. Dessa forma, é ilegal a execução provisória do julgado, razão pela qual requer o
recebimento do apelo em seu duplo efeito. Ainda, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao
presente agravo. Registre-se que, em consulta aos sistemas informatizados disponíveis nesta Justiça
Militar, foi possível verificar que o referido recurso de apelação ainda não deu entrada neste Tribunal. No
entanto, o Diário Oficial do Estado, aos 05 de junho de 2014, publicou Portaria do Comandante Geral da
Polícia Militar com o seguinte teor: “Reintegrando às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a
contar de 5/6/12, o ex-Sd PM 960242-9 Alexandre Guerino Maximiliano, à época, do 18º BPM/M, nos autos
do Procedimento Ordinário 0000726-76.2013.9.26.0020, concedido pelo Juízo da 2ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo. O interessado deverá comparecer...para regularizar sua situação funcional.
(Port. DP-30/212/14)”. Considerando já transcorrido mais de um mês desde a publicação desse ato de
reintegração, seria o caso até de se reconhecer a perda da eficácia do presente recurso, pois a prestação
de serviço está sendo realizada pelo agravado desde então. No entanto, é necessária a apreciação pelo
órgão colegiado da possibilidade ou não da execução provisória no caso em apreço, em virtude dos reflexos
pecuniários decorrentes da reintegração, constantes dos pedidos da Ação Ordinária, capazes de onerar o
Erário. Daí porque a melhor doutrina estabelece que “caso a tutela tenha sido concedida na própria
sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo
quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais.” (In NERY JR., Nelson/NERY, Rosa
Maria de Andrade – “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” – 12ª ed. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 1035). Tal fundamento se mostra robusto a ponto de
justificar a atribuição do excepcional efeito suspensivo ao agravo, que ora defiro, nos termos do art. 558 e
parágrafo único do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC, mantenha-se o
presente em sua forma de instrumento. Intime-se o Agravante para o cumprimento do art. 526 do mesmo