Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 13 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 23/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1555ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5344/2013 - (Número Único: 0004909-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1tw) - Despacho de
fls. 161: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público,
tendo em vista o teor da cota de fl. 97. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. V – Intimem-se. " SP, 20/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5655/2014 - (Número Único: 0002438-67.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - CARLOS ALBERTO
HENRIQUE GUERREIRO X PRESIDENTE DO 2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DO CPM
(EP) - Tópico final da sentença de : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na
tarde de hoje (segunda-feira, 21.07.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro
a historicidade pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus”, impetrado pelo próprio paciente,
CARLOS ALBERTO HENRIQUE GUERREIRO, PM RE 875321-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-006/23/14, “que tramita pelo 2º Conselho Permanente
de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano”. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) suprarreferido, feito administrativo este a que responde o ora paciente (v. Ofício nº
14BPMM-0273/300/14, datado de 24.06.2014, endereçado ao Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho
Permanente de Disciplina do CPM, dotado do seguinte teor: “Apresento a V.Sª o Cb PM 875321-A Carlos
Alberto Henrique Guerreiro, a fim de participar da Audiência de AUTO DE QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO...” – v. anexo 05) (salientei). VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas,
pleiteia o ora paciente, como pugnado de fundo, o seguinte: “o TRANCAMENTO E O ARQUIVAMENTO do
Processo Regular materializado em face do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 6/23/14, em consequência de
sua respectiva declaração de nulidade” (salientei). VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. De início, registro, após detido e cuidadoso estudo, que o caso
comporta, de forma isenta de dúvidas, a CONFECÇÃO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
XI. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada. XII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XIII. “In casu”, a via eleita para acionar o
Estado-juiz foi o “WRIT OF HABEAS CORPUS” (garantia constitucional inserta na atual Carta Magna em
seu artigo 5º, inciso LXVIII). XIV. Esse remédio heroico de origem inglesa, como se sabe, PRESTA-SE A
PREVENIR OU REPRIMIR CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO, EM VIRTUDE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (obs.: assertiva em compasso com a norma constitucional pétrea
acima anotada - artigo 5º, inciso LXVIII). XV. Nessa trilha, vale citar, também, a seguinte lição doutrinária:
“Como facilmente se observa, o HABEAS CORPUS é um remédio de direito processual constitucional,
DESTINADO A TUTELAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, O DIREITO DE IR, VIR E FICAR (IUS
MANENDI EUNDI VENIENDI; O IUS MANENDI; AMBULANDI; EUNDI ULTRO CITROQUE).” (salientei)
(MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo,
competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri, SP: Editora Manole, 2008,
8. ed., p. 57). XVI. Pois bem. XVII. Após o introito realizado, parto, especificamente, para o caso concreto.
XVIII. O ora “paciente” postulou o presente “habeas corpus”, em face de Processo Regular (Conselho de
Disciplina – v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), o qual, como cediço, possui natureza jurídica
EXCLUSÓRIA. XIX. No comprobatório do acima asseverado (natureza jurídica do Conselho de Disciplina),
trago a lume, neste átimo, a cabeça do artigo 76 do Regulamento Disciplinar da Milícia Bandeirante: “O
Conselho de Disciplina destina-se a DECLARAR A INCAPACIDADE MORAL DA PRAÇA PARA
PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR...” (salientei). XX. Este juízo não descura (após
detidamente se debruçar na peça atrial e na documentação a ela jungida) que o CD (repita-se: de natureza
jurídica exclusória) adveio de um PD (de natureza jurídica não exclusória e que resultou ao ora “paciente” a
sanção de permanência disciplinar). XXI. Ocorre que o ora “paciente”, hodiernamente, está a responder a
um processo administrativo (CD) que NÃO POSSUI O FITO DE IMPINGIR SANÇÃO DE LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO, MAS SIM, DE ANALISAR O CABIMENTO OU NÃO DE EXCLUIR O ORA “PACIENTE”
DOS QUADROS DA MILÍCIA PAULISTA (obs.: esse é o ponto nodal da “quaestio”). XXII. Como o PD foi
convertido em CD e este último NÃO VISA A DECRETAR PUNIÇÃO RESTRITIVA DE IR, VIR E

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo