TJMSP 23/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1555ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5344/2013 - (Número Único: 0004909-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1tw) - Despacho de
fls. 161: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público,
tendo em vista o teor da cota de fl. 97. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. V – Intimem-se. " SP, 20/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5655/2014 - (Número Único: 0002438-67.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - CARLOS ALBERTO
HENRIQUE GUERREIRO X PRESIDENTE DO 2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DO CPM
(EP) - Tópico final da sentença de : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na
tarde de hoje (segunda-feira, 21.07.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro
a historicidade pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus”, impetrado pelo próprio paciente,
CARLOS ALBERTO HENRIQUE GUERREIRO, PM RE 875321-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-006/23/14, “que tramita pelo 2º Conselho Permanente
de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano”. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) suprarreferido, feito administrativo este a que responde o ora paciente (v. Ofício nº
14BPMM-0273/300/14, datado de 24.06.2014, endereçado ao Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho
Permanente de Disciplina do CPM, dotado do seguinte teor: “Apresento a V.Sª o Cb PM 875321-A Carlos
Alberto Henrique Guerreiro, a fim de participar da Audiência de AUTO DE QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO...” – v. anexo 05) (salientei). VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas,
pleiteia o ora paciente, como pugnado de fundo, o seguinte: “o TRANCAMENTO E O ARQUIVAMENTO do
Processo Regular materializado em face do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 6/23/14, em consequência de
sua respectiva declaração de nulidade” (salientei). VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. De início, registro, após detido e cuidadoso estudo, que o caso
comporta, de forma isenta de dúvidas, a CONFECÇÃO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
XI. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada. XII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XIII. “In casu”, a via eleita para acionar o
Estado-juiz foi o “WRIT OF HABEAS CORPUS” (garantia constitucional inserta na atual Carta Magna em
seu artigo 5º, inciso LXVIII). XIV. Esse remédio heroico de origem inglesa, como se sabe, PRESTA-SE A
PREVENIR OU REPRIMIR CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO, EM VIRTUDE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (obs.: assertiva em compasso com a norma constitucional pétrea
acima anotada - artigo 5º, inciso LXVIII). XV. Nessa trilha, vale citar, também, a seguinte lição doutrinária:
“Como facilmente se observa, o HABEAS CORPUS é um remédio de direito processual constitucional,
DESTINADO A TUTELAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, O DIREITO DE IR, VIR E FICAR (IUS
MANENDI EUNDI VENIENDI; O IUS MANENDI; AMBULANDI; EUNDI ULTRO CITROQUE).” (salientei)
(MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo,
competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri, SP: Editora Manole, 2008,
8. ed., p. 57). XVI. Pois bem. XVII. Após o introito realizado, parto, especificamente, para o caso concreto.
XVIII. O ora “paciente” postulou o presente “habeas corpus”, em face de Processo Regular (Conselho de
Disciplina – v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), o qual, como cediço, possui natureza jurídica
EXCLUSÓRIA. XIX. No comprobatório do acima asseverado (natureza jurídica do Conselho de Disciplina),
trago a lume, neste átimo, a cabeça do artigo 76 do Regulamento Disciplinar da Milícia Bandeirante: “O
Conselho de Disciplina destina-se a DECLARAR A INCAPACIDADE MORAL DA PRAÇA PARA
PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR...” (salientei). XX. Este juízo não descura (após
detidamente se debruçar na peça atrial e na documentação a ela jungida) que o CD (repita-se: de natureza
jurídica exclusória) adveio de um PD (de natureza jurídica não exclusória e que resultou ao ora “paciente” a
sanção de permanência disciplinar). XXI. Ocorre que o ora “paciente”, hodiernamente, está a responder a
um processo administrativo (CD) que NÃO POSSUI O FITO DE IMPINGIR SANÇÃO DE LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO, MAS SIM, DE ANALISAR O CABIMENTO OU NÃO DE EXCLUIR O ORA “PACIENTE”
DOS QUADROS DA MILÍCIA PAULISTA (obs.: esse é o ponto nodal da “quaestio”). XXII. Como o PD foi
convertido em CD e este último NÃO VISA A DECRETAR PUNIÇÃO RESTRITIVA DE IR, VIR E