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TJMSP 23/07/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1555ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PERMANECER, NÃO HÁ, NOTADAMENTE, COMO UTILIZAR, NO CASO CONCRETO, DA AÇÃO DE
“HABEAS CORPUS”. XXIII. Esta ação constitucional de garantia (“habeas corpus”), como se viu, possui O
ÚNICO (ESPECÍFICO) OBJETIVO DE TRATAR DE MATÉRIA LIGADA A CERCEAMENTO DE
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDÍVIDUO, NÃO SENDO ESTE O MOTE, COMO
EXTENUADAMENTE JÁ SE DEMONSTROU, DO CONSELHO DE DISCIPLINA (v., uma vez mais, artigo
76, “caput”, do RDPMESP). XXIV. Dessa forma, há, no caso em testilha, PATENTE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA (O QUE, DIGA-SE, NÃO OBSTA O ORA “PACIENTE” VIR A INTENTAR OUTRO TIPO DE
AÇÃO JUDICIAL). XXV. Com espeque em todo o acima gizado, alternativa realmente não resta a este
Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de reconhecer a extinção do feito sem resolução meritória. XXVI.
Enfeixada a motivação, migra-se, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional. XXVII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, “EX VI” DO ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXVIII. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta
“actio”. XXIX. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. XXX. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) o ora “paciente”; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo
e, c) o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de São Paulo). XXXI.
Por derradeiro, anoto que esta sentença findou-se em gabinete, no final da tarde desta mesma segundafeira, às 17h55min. " SP, 21/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5491/2014 - (Número Único: 0001050-32.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE X COMANDANTE DO CPC (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 63/76: "...Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO
NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO, TAMBÉM DE FORMA
PARCIAL, A ORDEM. Por tal fato, ANULO PARCIALMENTE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
1BPMM-032/06/13, O QUAL DEVERÁ SER REINICIADO COM A JUNTADA DA PROVA SOLICITADA
PELO ACUSADO (ORA IMPETRANTE/PACIENTE) EM SUA REPRESENTAÇÃO (V. PARTE Nº 1BPMM1298/2.7/13, DATADA DE 10.11.2013, SUBITEM 4.1), COM NOVEL FEITURA, EM ATO CONTÍNUO, DE
SOLUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Com esteio no acima dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
17/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5480/2014 - (Número Único: 0000966-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 197/201: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário
e com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA, Ex-PM RE
965716-9, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-111/61/12 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados, volume I), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 18.02.2014,
respectivamente, docs. 543/545 e doc. 546, autos apartados, volume III). IV. A petição inicial se acha às fls.
02/22. V. A requerida foi citada (v. mandado cumprido, fls. 154/156) e apresentou resposta (contestação) às
fls. 157/168 (v., ainda, disco compacto envelopado à fl. 169), não tendo apresentado preliminares ou
prejudiciais de mérito para serem analisadas. VI. A réplica do autor se encontra cravada às fls. 189/196,
SENDO QUE NO BOJO DA PEÇA (fl. 193) LOCALIZEI A INVOCAÇÃO DE PRELIMINAR, CONSISTENTE
EM NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ, ISTO QUANDO DA OFERTA DE SUA CONTESTAÇÃO.

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