TJMSP 23/07/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1555ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Com efeito (e após devido debruçamento),
saliento que a ré, em sua peça contestativa (fls. 157/168), tratou do caso em apreço (do caso concreto). XI.
No entanto, em algumas passagens, realmente veio a cuidar de fatos não respeitantes ao CD ora atacado
(v.g.: “... o fato do autor ter apontado suas armas dentro do Posto Policial e no horário do expediente”, fl.
160). XII. Dessarte, em razão de a requerida ter discorrido na contestação sobre a hipótese em testilha, com
alguns apontamentos, porém, não dizentes ao caso, NÃO ENTENDO QUE A RESPOSTA FAZENDÁRIA
DEVA SER RECHAÇADA. XIII. Mesmo porque, não se deve descurar das documentações anexadas à
resposta da ré, AS QUAIS NELA SE INCORPORAM (v. fls. 169/186, mormente Ofício nº CorregPM164/345/14, alocado às fls. 177/186). XIV. Ainda que assim não fosse, trago à baila, neste átimo, escorreita
doutrina que soluciona o temático em questão: “(...). A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na
sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. (...). O direito da
Fazenda Pública é indisponível, NÃO SENDO ADMISSÍVEL, NO TOCANTE AOS FATOS QUE LHE DIZEM
RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a nãosujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de
legitimidade dos atos administrativos. (...). NA VERDADE, SENDO RÉ A FAZENDA PÚBLICA, INCIDE A
EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 302, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FATOS (...).” (salientei) (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em
juízo. São Paulo, Editora Dialética, 2008, 6 e. rev., ampl. e atual., p. 95). XV. Afasto, assim e de toda sorte,
referido pleito contido na réplica de fls. 189/196. XVI. Realizado o devido rechaçamento, anoto que as
partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. XVII. Prossigo. XVIII. O autor, ao replicar, não se opôs ao julgamento
antecipado da lide (v. fl. 196). XIX. Pois bem. XX. Depois de acurada análise, saliento que O CASO EM
TELA REALMENTE COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I), sendo que o contido nesta ação cível de natureza declaratória (corporificada por meio
de um volume de feito principal, três volumes de autos apartados e mídia envelopada à fl. 169) é mais do
que o suficiente para deslindar a causa. XXI. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta
decisão interlocutória e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. XXII. Por
derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 20h45min.
" SP, 21/07/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAIS ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5425/2014 - (Número Único: 0000467-47.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS CESAR
RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 135/142: "I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por CARLOS CÉSAR RIBEIRO, Ex-PM
RE 900693-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade pertinente à
causa. IV. O móvel desta “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 15BPMI-005/007/13, feito administrativo
este a que respondeu o ora autor (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados, volume I), o qual, ao
final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 29.11.2013, fls. 83/85,
feito principal). V. A petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 02/59. VI. A peça contestativa se encontra às
fls. 69/81 (v. envelope dotado de disco compacto, fl. 82) e a réplica às fls. 100/113. VII. À fl. 114, consta
decisão interlocutória com o saneamento dos autos e determinação para que o autor trouxesse o rol
testemunhal (justificando a pertinência da oitiva de cada testemunha) e para que a ré aduzisse
(fundamentadamente) quanto a eventuais pretensões probantes. VIII. A ré peticionou, à fl. 115, para
“informar não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
330, I, do CPC.” IX. O autor, por sua vez, trouxe petição às fls. 116/123, com a nominação das testemunhas
e a motivação que entendeu cabível. X. É o relatório do necessário. XI. Edifico, a partir, de então, o prédio
motivacional. XII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana vigente, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XIII.
Vejamos. XIV. Após detido estudo, consigno que A PROVA ORAL PUGNADA PELO ORA AUTOR