TJMSP 24/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator da Apelação nº 6729/13.
HABEAS CORPUS Nº 2451/14 - Nº Único: 0002434-90.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 28020/1986– 4ª
Aud.)
Impte.: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS, OAB/SP 130.970
Pacte.: Jose Carlos Pereira dos Santos, ex-Sd PM RE 811285-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado José Carlos Ferreira Campos (OAB/SP 130.970), impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, XXIV, “a’, XL e LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts.
466 e 467, do Código de Processo Penal Militar, em favor do ex-Sd PM RE 811285-1 JOSÉ CARLOS
PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, ato abusivo praticado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta
Auditoria da Justiça Militar do Estado, uma vez que o paciente consta como indiciado no feito nº 28.020/86,
daquela Auditoria, observando que tal feito foi arquivado sem oferecimento de denúncia (fls. 2/9). Juntou os
documentos de fls. 10/17. 2. Atualmente, de acordo com o Provimento nº 036/2013-GabPres, que institui as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar, no caso de arquivamento de feito sem
instauração de processo, o registro deve ser retificado para que se cancele o indiciamento de eventuais
indiciados (conforme item 1.2. do Capítulo V, das NSCGJM). Em consulta ao sistema interno de controle de
feitos desta Justiça Militar, verifica-se que o ora paciente constou como indiciado no IPM nº 28.020/86, da
Quarta Auditoria, o qual foi arquivado aos 29/08/1986 a requerimento do Ministério Público, e sem
oferecimento de denúncia. Mero requerimento à Auditoria da Justiça Militar geraria o “desindiciamento” do
paciente, o que, todavia, não chegou a acontecer. 3. Desse modo, já verificada a situação processual do
paciente no IPM nº 28.020/86, e tendo ele direito a não constar como “indiciado” no referido feito, oficie-se à
Quarta Auditoria, com cópia da inicial deste Habeas Corpus, solicitando que aquele juízo cancele o
indiciamento do paciente no feito nº 28.020/86, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça Militar, e, na sequência, notifique o paciente e o i. impetrante sobre a retificação efetuada, bem
como o IIRGD. 4. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do “writ”, determinando seu arquivamento. 5.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23/jul/ 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2446/2014 - Número Único: 0001852-90.2014.9.26.0000 (Feito nº 69526/2013 - 1ª
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante: Carlos Eduardo Candido, OABSP 307539
Paciente: Fernando Diniz de Oliveira, Sd 1.C PM RE 129009-6
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 256/2014 - Número Único: 0002873-72.2012.9.26.0000 (EMB. INFR. NUL.
100/13 - EMB. DECL. 276/13 - REC. SENT. ESTR. 1034/12 - Feito nº 46813/2007 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante: Marcus Antonio Ribeiro da Silva, ex-Sd 1.C PM RE 112361-A
Advogado: Luiz Roberto Mendes Penteado, OABSP 037030
Agravada: a r. decisão de fls. 181
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1318/2014 - Número Único: 000063087.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6492/12 - Feito nº 56396/2010 - 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA