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TJMSP 24/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado – OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 21 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 37/13 – Nº Único:
0003658-97.2013.9.26.0000 (Ref.: Proc. Crime 480.01.2004.001734-5/000000-000 – Controle 40/04 – Com.
Presidente Bernardes)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo: Jair Tavares de Araújo, 2º Ten Res PM RE 90691-3
Advs.: MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA, OAB/SP 228.908; JORGE LUIZ LAGE,
OAB/SP 234.017; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.819 e outros.
Juiz designado para redigir o Acórdão: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Embargos de Declaração (representado) - Protoc. 100.FOCO.14.00024411-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 17 de julho de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
Republicado por conter incorreção
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
294/13 – Nº Único: 0001632-29.2013.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1213/13
- Proc. de origem nº 44478/06 – 3ª Aud)
Embgte.: Renato Carvalhaes Custodio, 3º Ref Sgt PM RE 792286-8
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 169/176
Desp.: São Paulo, 17 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 129/14 – Nº Único: 0001530-18.2012.9.26.0040 (Ref.:
Apelação nº 6729/13 – Proc. de origem nº 63861/12 – 4ª Aud.)
Embte.: Clodoaldo Alves Cartaxo, Cb PM RE 990862-5
Advs.: ANTONIO CANDIDO DINAMARCO, OAB/SP 32.673; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP
243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 382/391
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Clodoaldo Alves Cartaxo, por
meio de seu Defensor, com fundamento nos artigos 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,
contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 6729/13 que negou provimento ao apelo. Vencido
este relator apenas no tocante à fixação da pena, que foi reduzida ao seu patamar mínimo. Embora
tempestivos, os presentes embargos não comportam recebimento porque a pena foi fixada nos moldes do
voto do Juiz Revisor, como requer a Defesa. O voto divergente, apenas em relação à dosimetria da pena,
pertence a este Relator e é menos favorável ao embargante (mantinha a pena máxima) do que a solução
encampada pelos Eminentes Juízes, Silvio Hiroshi Oyama, Revisor, e Fernando Pereira, os quais reduziram
a pena ao mínimo aplicado à espécie, nos termos da declaração de voto VENCEDOR juntada às fls.
392/392vº e da decisão disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico aos 13.05.14: “A E. Primeira
Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator. Vencido o E. Juiz Relator apenas no tocante
à fixação da pena, que foi reduzida ao seu patamar mínimo, com declaração de voto do E. Juiz Revisor
Silvio Hiroshi Oyama”. Não há, portanto, o interesse recursal, uma vez que a pena foi reduzida consoante o
voto vencedor declarado pelo Juiz Revisor. Fossem os presentes embargos conhecidos e, ao final,
providos, para fazer prevalecer o voto divergente, exatamente o que mantinha a pena máxima, fixada na
sentença, certamente se estaria buscando um provimento não desejado pela Defesa. Dessa forma, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2014.

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