TJMSP 24/07/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nos termos do art. 277, inc. V, alínea "d", do CPPM, a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª
Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque São Paulo/SP, no dia 14/08/2014, às 13:50 horas, a fim de ser interrogado, devendo indicar defensor de sua
confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de 20 (vinte) dias, a
contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "c", do CPPM.
Inquérito nº 70987/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001508-79.2014.9.26.0010)
Indiciados: SD 1.C MARIO SERGIO MOURA MACHADO e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ EDUARDO GREENHALGH OAB/SP 038555 e Dr(a). RENATO PINCOVAI OAB/SP
222984
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.298, o qual determinou a remessa dos autos
à origem para o cumrprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público às fls.288.
Processo nº 64137/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002003-94.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD VITOR TADEU DOS SANTOS SILVA
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
ex-Sd PM RE 125574-6 VITOR TADEU DOS SANTOS SILVA, RG 45195314-9/SP, data de nascimento:
10/03/1987, naturalidade: São Vicente/SP, filho de Vicente Moraes da Silva e Josimar dos Santos Silva,
para o qual consta como endereço a Rua das Cassias, nº 232, Jd. Samambaia, Município de Praia
Grande/SP, foi denunciado em 28/05/2014 no feito nº 64.137/12, conforme segue: "Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. IPM nº 64.137/12. Consta do incluso
inquérito policial militar que, em datas diversas, entre os meses de janeiro de 2011 até março de 2012, na
cidade de Itanhaém (SP), o Sd PM 923220-6 Alexandre Soares de Oliveira, Sd PM 1255&6-0 Anderson
Oliveira Costa, Sd PM 125574-6 Vitor Tadeu dos Santos Silva, Cb PM Fábio Roberto Antunes e Sd PM
944664-8 Celso Rodrigues Nogueira, todos em concurso e com unidade de desígnios, receberam, para si,
diretamente e em razão da função exercida, vantagem indevida consistente em quantias em dinheiro, em
uma série de pagamentos subsequentes, e, em consequência da vantagem, deixaram de praticar atos de
ofício, bem como os praticaram indevidamente, infringindo o dever funcional. É dos autos que os
denunciados atuavam no policiamento no município de Itanhaém e, durante o período acima mencionado,
de forma contínua e mediante mais uma ação e omissão receberam quantias em dinheiro mensais para
deixar de reprimir o transporte clandestino de passageiros na cidade. E ainda, intensificaram repressão
contra os condutores que não realizassem o pagamento. Segundo se apurou, o civil Valdir Menezes dos
Santos, líder dos condutores de veículos que realizam o transporte clandestino na região de Itanhaém/SP,
foi procurado pelo Sd PM Alexandre Soares em janeiro de 2011 com promessa de fim da repressão ao
transporte clandestino em contrapartida ao pagamento mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta) para cada
veículo ilegal. Foi realizada contraproposta de pagamento quinzenal de R$ 30,00 (trinta reais) por veículo, o
que foi aceito. O acordo foi devidamente cumprido até o mês maio, quando, por falta de pagamento da
propina, alguns veículos começaram a ser apreendidos. Em decorrência destes fatos, ocorreu nova
negociação sendo acertado o pagamento mensal da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo este
acordo prevalecido até ao menos o mês de março de 2012. As vantagens eram pagas prioritariamente ao
Sd PM 923220-6 Alexandre Soares de Oliveira e posteriormente era distribuída aos outros policiais
envolvidos. Em decorrência de tal vantagem, os policiais denunciados passaram a não reprimir o trânsito
das vans clandestinas, inclusive informando aos condutores os locais onde haveria operação de
fiscalização. E ainda, visando a manutenção dos pagamentos ilícitos, reprimiam com maior rigor o condutor
que não tivesse pagado a propina. Após a notícia crime apresentada pelo civil Valdir Menezes, foram
autorizadas judicialmente a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos e interceptação telefônica,
comprovando-se que os pagamentos para evitar a repressão contra o transporte irregular continuaram a ser
efetivados aos demais denunciados, mesmo após o Sd Alexandre Soares ser afastado de suas funções.
Assim, temos nos autos diversas gravações que demonstram a corrupção perpetrada pelos denunciados.
Em gravação de ligação telefônica do dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 12h:54min há conversa do
civil Valdir com o Sd PM Oliveira referente ao fim da fiscalização ao transporte clandestino e agendamento
para buscar alguma coisa (clara alusão ao pagamento de propina) (fls. 223/225). Em gravação de ligação
telefônica do dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 16h:04min, conversa do civil Valdir com o Sd PM
Oliveira referente a novo agendamento para entrega de alguma coisa (clara alusão ao pagamento de