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TJMSP 24/07/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5441/2014 - (Número Único: 0000562-77.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELSON BERNARDINO BANDEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-10 (1jl) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica
Vossa Senhoria intimada a devolver os autos ao Cartório, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena
de expedição de mandado de busca e apreensão." SP, 23/07/2014.
Advogado(s): Dr(s) CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5583/2014 - (Número Único: 0001811-63.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PETERSON CANTIERI ANTONELLO X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 158/164: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 139/142, ofertou despacho no feito, cujo
trecho ora se transcreve: “(...). Autos remetidos conclusos a este gabinete, pela digna Coordenadoria, sendo
que esta é a primeira vez que com ele tenho contato. De início, elaboro a historicidade pertinente à causa
em testilha. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
proposta por PETERSON CANTIERI ANTONELLO, Ex-PM RE 942123-8, contra a ‘POLÍCIA MILITAR
ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deverá ser citada na pessoa do Excelentíssimo Senhor
responsável pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO’. Como se verá mais adiante, o móvel
da presente ‘actio’ não se acha esclarecido. Em petição inicial encartada às fls. 02/29, constam os seguintes
pleitos: a) ‘deferir a liminar de antecipação da tutela propugnada nas preliminares acima, ‘inaudita altera
pars’, com fundamento no art. 273 do CPC, pelo que se busca antes da decisão do mérito em si, a ordem
judicial para reintegração à corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo’ e, b) ‘que, após os
trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a
nulidade do ato jurídico, que exonerou o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e
via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como funcionário público
estadual, Soldado, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial...’. É o relatório do necessário.
Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. (...).. Após a análise da exordial, juntamente
com os documentos que a instruem, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DOS PRESCRITIVOS GIZADOS
NOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘In casu’, NÃO HÁ COMO
RECEBER A PEÇA ATRIAL. Em verdade, NEM MESMO EXISTE CONDIÇÃO PARA SE VERIFICAR SE A
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DESTA AÇÃO É OU NÃO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA,
QUESTÃO JURÍDICA ESTA QUE ANTECEDENTE À APOSTA NAQUELA IMEDIATAMENTE ACIMA.
Explico. Em várias passagens da peça pórtica (fls. 02/29) O AUTOR ADUZ QUE REQUEREU, DE OFÍCIO,
A EXONERAÇÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO (v., ‘verbi gratia’ e nesse esteio: ‘pediu sua
exoneração no auge de uma grave depressão’, fl. 05; ‘houve a sua exclusão no auge da depressão, sendo
que na época estava muito doente e não poderia ter tomado decisão tão importante em sua vida’, fl. 06; “o
requerente teve grande prejuízo em pedir sua saída da Corporação”, fl. 07; ‘pediu a saída da Corporação no
auge de uma crise depressiva’, fl. 08; ‘por não estar com sua saúde em perfeitas condições, pediu a
exoneração’, fl. 11 e, ‘o ato de pedir a baixa não deve ser considerado ato válido’, fl. 26). Por outro lado, O
AUTOR TROUXE APENAS UM DOCUMENTO (FLS. 134/135) ATINENTE A CONSELHO DE DISCIPLINA
(CD) QUE RESPONDEU (CD Nº 49BPMI-001/06/11), DO QUAL NÃO SE CONSEGUE EXTRAIR O
DESLINDE DO FEITO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A ELE. (...). Com lastro em todo o acima
expendido, determino o que adiante segue. Deverá o ora autor, nos termos do artigo 283 do Código de
Ritos, TRAZER A ESTA ‘ACTIO’ CÓPIA DO DOCUMENTO QUE CRAVOU O SEU DESLIGAMENTO DA
CORPORAÇÃO (EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO/EXPULSÃO), BEM COMO DOCUMENTOS OUTROS
QUE ENTENDER NECESSÁRIO. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo 284 do Diploma
Processual Civil. Com a juntada do(s) documento(s), este Primeiro Grau Cível Castrense ANALISARÁ SUA
COMPETÊNCIA OU NÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE E, EM SENDO A RESPOSTA
AFIRMATIVA, VERIFICARÁ SE JÁ EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBER A PEÇAGÊNESE E SUA EMENDA (NESSA TRILHA, DEVERÁ O ORA AUTOR ATENTAR PARA O POLO
PASSIVO DA DEMANDA QUE INDICOU).” III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, o autor,
após alinhavar, requereu o seguinte em petição inserta às fls. 143/148: “Seja aceita a presente como

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