TJMSP 25/07/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1557ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.209, o qual determinou o arquivamento desse
caderno inquisitorial, diante da decisão anotada no acórdão de fls.197/202, que reconheceu como correta a
hipótese de arquivamento indireto dos autos por este Juízo.
Processo nº 69587/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004949-05.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ELTON DEYVISON VIEIRA RODRIGUES
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se quanto à apresentação de quesitos para
expedição de Carta Precatória para Comarca de ITAPETININGA/SP, a fim se ser ouvida uma testemunha
da Acusação. Fica ainda INTIMADA para, querendo, apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas na
mesma oportunidade.
Processo nº 69452/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004805-31.2013.9.26.0010)
Acusado: CAP WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se quanto à apresentação de quesitos para
expedição de Cartas Precatórias para Justiça Militar do Rio de Janeiro/RJ, e para Comarca de Cruzeiro/RJ,
a fim se serem ouvidas duas testemunhas da Defesa.
Processo nº 68956/2013 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0004227-68.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C EDISON BENEDITO MARQUES e outro
Advogado: Dr(a). WILSON PINTO JÚNIOR OAB/SP 341125
Assunto: Fica Vossa senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Inquérito nº 68557/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003608-41.2013.9.26.0010)
Indiciado: SD 1.C DOUGLAS VIEIRA
Advogado: Dr(a). AMILTON DE CAMPOS OAB/SP 302126
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 462/470, que manteve a decisão de fls. 404/411
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Processo nº 60266/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001548-66.2011.9.26.0010)
Acusado: CAP JOEL CHEN
Advogado: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 861 "verbis": "I. Vistos, etc. II. A Defesa do réu,
na fase do artigo 427 do CPPM, em síntese, requer: a juntada de documentos (fls. 806/860), a vinda aos
autos de cópia atualizada de folhas de elogios, documentação referente à ocorrência que culminou na
concessão ao acusado da Medalha "Cruz de Sangue" e, por fim, a vinda de síntese de suas láureas de
mérito pessoal. III. Diante do requerido pela defesa, defiro em parte. IV. De se registrar que as provas
requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que apenas a prova que interessa
à solução do processo é que deve ser produzida, caso contrário, se estará produzindo prova inútil. É nesse
sentido que o Código de Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º, defere ao magistrado o poder de
indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma se posiciona
a jurisprudência: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo
do artigo 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao
julgamento da ação penal." (JSTJ 1/293). "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP,
todo e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse
probatório ou processual" (TJDTACRIM 19/67). V. Desta feita, defiro tão somente a juntada dos documentos
de fls. 806/860, bem como a vinda aos autos de cópia atualizada das folhas de elogios. VI. Dê-se ciência a
defesa, consignado que ficará a critério do causídico requerer a juntada dos demais documentos ora
indeferidos, até o deslinde dos autos. VII. Após, vista as Partes para os fins do artigo 428 do CPPM,
conforme já deferido às folhas 803. C. São Paulo, 24 de julho de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."