TJMSP 25/07/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1557ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
4553/2012 - (Número Único: 0001948-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OSVALDO TADEU
EUSEBIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 460: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV – Intimem-se as partes, bem como o Defensor Público. Desnecessária a remessa
dos autos ao Ministério Público, em razão do parecer inserto às fls. 318/320." SP, 21/07/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5244/2013 - (Número Único: 0004062-88.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANA DOS SANTOS SOUZA X COMANDANTE DO 9º BPM/M (1jl) - Despacho de fls.
120: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público,
tendo em vista o teor da cota de fl. 81. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. V – Intimem-se." SP, 20/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP
196335, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5359/2013 - (Número Único: 0005142-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO LUIZ BITENCOURT X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL) Despacho de fls. 159/168: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por JOÃO LUIZ BITENCOURT, Ex-PM RE 854824-2, contra o “ESTADO DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno e SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO”. III. De início, promovo a historicidade concernente à causa. IV. O móvel da presente “actio” é
o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPMI-003/11/09 (v. Portaria inaugural, fls. 59/60), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante, fls. 113/114 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 07.08.2010, fl.
115). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/10 (escritas em frente e verso), constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: “a concessão da tutela antecipada para que volte a
função anterior o requerente imediatamente e passe a receber o salário mensal correspondente a sua
graduação, pois que inexistiu crime ante a sentença (sic) criminal colada, tendo tal pedido fundamentação
legal, e em não sendo concedida a tutela o que se admite apenas por argumentação, que no mérito decida
pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato
administrativo que excluiu o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contrariando
os julgados atuais e a lei, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma em caráter definitivo, na condição de
direito que dispunha como funcionário público estadual, Cb PM, com todos os direitos advindos de tal
declaração judicial, (...), sem esquecer da condenação pelos danos materiais e morais sofridos no montante
pleiteada de R$ 341.615,73, ou conforme decisão judicial...”. VI. Às fls. 48/50, fls. 119/124 e fls. 128/133,
constam despachos deste magistrado, para que o ora autor esclarecesse ponto relevante (referente a feito
penal correlato) e trouxesse as documentações pertinentes/escorreitas dizentes com o caso concreto
(inteligência dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil), o que veio ocorrer durante o
trâmite do presente. VII. É o histórico cabível na causa em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. De
forma prodrômica (e como já havia enunciado no despacho de fls. 48/50, item XIII), ANOTO QUE, NO
BAILADO, A RÉ É, SOMENTE, A FAZENDA PÚBLICA, ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (ESTADO DE SÃO PAULO) (v. artigo 12, inciso I, do Código de
Processo Civil). XI. Realizado o devido adendo e em razão do esclarecimento efetuado e dos documentos
trazidos, ante as determinações alhures operadas, consigno que RECEBO A PEÇA ATRIAL (fls. 02/10) E