TJMSP 30/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1560ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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que atuaram no Conselho de Disciplina, além de entenderem pela ocorrência da conduta ilícita por parte da
acusada (ora autora), também se posicionaram pela sua exclusão das fileiras da Milícia Paulista, a saber: a)
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, com proposta de demissão, docs. 324/353, autos apartados; b)
Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, com proposta de expulsão, docs. 354/358, autos apartados; c)
Relatório aditivo, com ratificação da proposta de demissão, docs. 439/442, autos apartados; d) Solução
Aditiva, com ratificação da proposta de expulsão, docs. 443/446, autos apartados e, e) Decisão Final do
Exmo. Sr. Comandante Geral, com decreto de expulsão, docs. 449/450, autos apartados. XX. “A priori”, o
posicionamento deste Primeiro Grau Cível Castrense é o de que o ato transgressional da ora autora (com
clara tentativa de ludibriar a Administração Militar e de vir a se beneficiar) é passível de exclusão do cargo
público, tal como veio a ocorrer. XXI. Pois bem. XXII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. XXIII. De outro giro, anoto que CONCEDO OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. XXIV.
Saliento que os documentos que instruíram a exordial estão, como se apercebe do acima expendido,
apartados dos autos, estando à disposição das partes para consultas e cargas, independentemente de
autorização judicial (v. certidão cartorária, fl. 45). XXV. Parto, agora, para os comandamentos finais. XXVI.
Cite-se a ré. XXVII. Com a chegada da resposta da requerida, autos conclusos. XXVIII. Intime-se a ilustre e
combativa defesa técnica da autora quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XXIX. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite deste sábado, às 19h25min. " SP,
26/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
5410/2014 - (Número Único: 0000372-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DE MEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 203: "I. Vistos.II. Vê-se, pela
data do protocolado na Justiça Comum Estadual, aos 11.07.2014 (nº 14.00160791-7, 110714, 1233 16), que
o autor, por meio de seu ínclito defensor, opôs Embargos de Declaração intempestivamente.III. Em razão
da incidência do fenômeno preclusivo temporal, nego o seu processamento.IV. Intime-se a ilustre defesa
técnica do autor para retirar sobredita peça recursal, a qual se acha na contracapa dos autos, no prazo de
05 (cinco) dias e mediante recibo, sob pena de inutilização.V. Intime-se, ainda, a ré, para que tenha
conhecimento do presente." SP, 25/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5649/2014 - (Número Único: 0002291-41.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER SORIAN X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 154: "I – Vistos.II – Tendo em
vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 5 (cinco) dias, instrumento de procuração e
declaração de hipossuficiência originais do autor, uma vez que às fls. 91 e 151 constam xerocópias.IIIIntime-se." SP, 25/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5517/2014 - (Número Único: 0001375-7.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR JUDIMAR JOSE DE SOUSA, VIVIANE SALES DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 97: "I – Vistos.II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às
fls.96, manifeste-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.III – Diga a FPESP
quanto à sentença de fls. 91/94 e que igualmente requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado
no item anterior.IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.V – Intimem-se e cumprase." SP, 25/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
5478/2014 - (Número Único: 0000950-77.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON CARLOS PIRES GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 84: "I – Vistos. II – O autor, em sua réplica às fls. 78/83, reiterou o pedido da liminar
relativa à suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-044/23/13, ora atacado, decisão já apreciada às fls.
56/58, sendo que, mantenho a posição lá anotada .III – Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, na mesma