TJMSP 30/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1560ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Presidente
HABEAS CORPUS Nº 2455/14 - Nº Único: 0002598-55.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 4125/14–
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: FABRICIO DE CARVALHO, OAB/SP 227.250
Pacte.: Edgard Francisco Miquilini Junior, 2º Sgt. PM RE 921376-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, por Fabrício de
Carvalho – OAB/SP 214.989 em favor de EDGARD FRANCISCO MIQUILINI JÚNIOR – 2º Sgt PM RE
921.376-7, para revogação da prisão preventiva decretada, no seu entender, com base em suposições e a
concessão da liberdade provisória do paciente, alegando em síntese constrangimento ilegal por preencher o
paciente os requisitos legais para a mercê. III - Em que pese à combatividade da n. Defensora, não se
vislumbra a partir da documentação apresentada a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,
em relação aos atos praticados pela digna autoridade judiciária apontada como coatora, sendo aqueles
requisitos indispensáveis à excepcional permissão da medida antecipatória em sede de liminar, afigurandose, absolutamente, prematura sua concessão. IV – Diante do exposto, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, por
entender necessárias as informações detalhadas da autoridade apontada coatora, que ora requisito. V Com elas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. São Paulo, 29 de
julho de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2454/14 - Nº Único: 0002593-33.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 71535/14– 4ª
Aud.)
Impte.: CLISCIA MENDONÇA DA SILVA, OAB/SP 214.989
Pacte.: Michel Anderson Silva, Sd PM RE 116127-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se “habeas corpus” impetrado, com pedido liminar, por Cliscia Mendonça da
Silva – OAB/SP 214.989 em favor de MICHEL ANDERSON SILVA – SD PM RE 116.127-0, para
trancamento da ação penal militar, alegando em síntese constrangimento ilegal por atipicidade da conduta
descrita no APFD, por não se amoldar ao tipo do artigo 308 “caput” do CPM. III - Como medida de exceção,
o trancamento da ação penal só é admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do
acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso em análise. IV – Em
que pese à combatividade da n. Defensora, não se vislumbra a partir da documentação apresentada a
presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, em relação aos atos praticados pela digna
autoridade judiciária apontada como coatora, sendo aqueles requisitos indispensáveis à excepcional
permissão da medida antecipatória em sede de liminar, afigurando-se, absolutamente, prematura sua
concessão. V – Quanto ao “... ABUSO DE AUTORIDADE pelas autoridade condutoras do flagrante” (sicfl.05), observo que tal alegação sequer foi questionado junto ao d. Juízo de Primeiro Grau e, apreciá-lo
nesta Instância em sede de “habeas corpus”, se mostra inviável, sob pena de supressão de instância. VI –
Diante do exposto, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, por entender necessárias as informações detalhadas da
autoridade apontada coatora, que ora requisito. VII - Com elas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça para sua manifestação. São Paulo, 29 de julho de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE JULHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: