TJMSP 05/08/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5646/2014 - (Número Único: 0002289-71.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES X COMANDANTE DO CPAM-7 (EC) - Despacho de
fls. 59: "1. Vistos. 2. Ante a juntada de fls. 58, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste os seus informes. 3. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. 4. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias,
conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. 5. Intime-se." SP, 02/08/14 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - OAB/SP 249650.
5673/2014 - (Número Único: 0002597-10.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GISELDA DE ALMEIDA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 203/213: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, sendo que é a primeira vez que com ele
tenho contato. III. De início, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de
rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por GISELDA DE ALMEIDA FERREIRA, Ex-PM
RE 910053-9, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPC-025/63/12 (v. Portaria inaugural, fls. 25/27), feito administrativo este a que
respondeu a ora autora, o qual, ao final, se enfeixou com a sua demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
117/119 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 25.07.2013, fl. 42). VI. Em petição
inicial encartada às fls. 02/13, a qual foi endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum Estadual,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “a concessão da
tutela antecipada, para anular o ato administrativo aqui combatido, isso com base na documentação
juntada, especialmente as questões nebulosas visualizadas nos documentos mencionados, inclusive o
impedimento de recorrer e ausência de documentos obrigatórios, para que a autora seja reintegrada e
prossiga o seu tratamento médico com a presente licença médica, percebendo os seus rendimentos”; b) “a
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados no rito do Procedimento Administrativo, por
todas as razões expostas; c) “seja a presente ação julgada procedente, nos exatos termos requeridos,
condenando a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por
Vossa Excelência, por ser medida de Justiça” e, d) “seja ao final condenada a ré no pagamento de
indenização por dano extrapatrimonial – moral – no importe de R$ 75.000,00, pela conduta lesiva dos
agentes estatais que permitiram que essa discussão avançasse às raias do Poder Judiciário, omitindo-se de
cessar as ilegalidades apontadas com detalhes, sendo que eventual prejuízo a cofres públicos poder-se-á
minimizar em ação regressiva própria. O dano moral, mercê da condição de desemprego imposto por via
irregular à servidora concursada, após toda a trajetória percorrida, é de sobeja visualização, e impõe-se
contra toda a família, oprime a cidadã, que é instado a justificar acerca de seu próprio caráter e
personalidade, visto que fora mandada embora do serviço público, de modo que, despicienda se faz maior
demonstração de incidência na espécie.” VII. Em decisão interlocutória alojada à fl. 89, o Exmo. Sr. Juiz de
Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP indeferiu,
fundamentadamente, a tutela antecipada (reintegração ao cargo público “incontinenti”) desejada. VIII. À fl.
93, houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual a autora. IX. A peça contestativa se
encontra às fls. 107/116, na qual constam as preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual
para processar e julgar a causa e inépcia da exordial no tocante a um dos pugnados, qual seja, a
“declaração de inconstitucionalidade de dispositivos”. X. A réplica da autora foi cravada às fls. 177/183,
sendo premente citar o seguinte trecho: “preliminarmente, caso a contestação haja sido apresentada
intempestivamente requer seja desentranhada, e caso seja tempestiva e acolhida, que seja aplicado o
instituto do ônus da impugnação específica dos fatos, bem assim a presunção de veracidade dos fatos
narrados na petição inicial e das provas produzidas (art. 297, 302, 333, II, do CPC).” XI. Na réplica a
requerente rechaçou, ainda, as alegações da ré quanto à incompetência do juízo e a inépcia da petição
inicial. XII. À fl. 184, aquele douto juízo (9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP) determinou que as partes especificassem provas, no prazo de 10 (dez) dias. XIII. A ré peticionou