Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 20 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 05/08/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5646/2014 - (Número Único: 0002289-71.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES X COMANDANTE DO CPAM-7 (EC) - Despacho de
fls. 59: "1. Vistos. 2. Ante a juntada de fls. 58, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste os seus informes. 3. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. 4. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias,
conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. 5. Intime-se." SP, 02/08/14 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - OAB/SP 249650.

5673/2014 - (Número Único: 0002597-10.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GISELDA DE ALMEIDA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 203/213: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, sendo que é a primeira vez que com ele
tenho contato. III. De início, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de
rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por GISELDA DE ALMEIDA FERREIRA, Ex-PM
RE 910053-9, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPC-025/63/12 (v. Portaria inaugural, fls. 25/27), feito administrativo este a que
respondeu a ora autora, o qual, ao final, se enfeixou com a sua demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
117/119 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 25.07.2013, fl. 42). VI. Em petição
inicial encartada às fls. 02/13, a qual foi endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum Estadual,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “a concessão da
tutela antecipada, para anular o ato administrativo aqui combatido, isso com base na documentação
juntada, especialmente as questões nebulosas visualizadas nos documentos mencionados, inclusive o
impedimento de recorrer e ausência de documentos obrigatórios, para que a autora seja reintegrada e
prossiga o seu tratamento médico com a presente licença médica, percebendo os seus rendimentos”; b) “a
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados no rito do Procedimento Administrativo, por
todas as razões expostas; c) “seja a presente ação julgada procedente, nos exatos termos requeridos,
condenando a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por
Vossa Excelência, por ser medida de Justiça” e, d) “seja ao final condenada a ré no pagamento de
indenização por dano extrapatrimonial – moral – no importe de R$ 75.000,00, pela conduta lesiva dos
agentes estatais que permitiram que essa discussão avançasse às raias do Poder Judiciário, omitindo-se de
cessar as ilegalidades apontadas com detalhes, sendo que eventual prejuízo a cofres públicos poder-se-á
minimizar em ação regressiva própria. O dano moral, mercê da condição de desemprego imposto por via
irregular à servidora concursada, após toda a trajetória percorrida, é de sobeja visualização, e impõe-se
contra toda a família, oprime a cidadã, que é instado a justificar acerca de seu próprio caráter e
personalidade, visto que fora mandada embora do serviço público, de modo que, despicienda se faz maior
demonstração de incidência na espécie.” VII. Em decisão interlocutória alojada à fl. 89, o Exmo. Sr. Juiz de
Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP indeferiu,
fundamentadamente, a tutela antecipada (reintegração ao cargo público “incontinenti”) desejada. VIII. À fl.
93, houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual a autora. IX. A peça contestativa se
encontra às fls. 107/116, na qual constam as preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual
para processar e julgar a causa e inépcia da exordial no tocante a um dos pugnados, qual seja, a
“declaração de inconstitucionalidade de dispositivos”. X. A réplica da autora foi cravada às fls. 177/183,
sendo premente citar o seguinte trecho: “preliminarmente, caso a contestação haja sido apresentada
intempestivamente requer seja desentranhada, e caso seja tempestiva e acolhida, que seja aplicado o
instituto do ônus da impugnação específica dos fatos, bem assim a presunção de veracidade dos fatos
narrados na petição inicial e das provas produzidas (art. 297, 302, 333, II, do CPC).” XI. Na réplica a
requerente rechaçou, ainda, as alegações da ré quanto à incompetência do juízo e a inépcia da petição
inicial. XII. À fl. 184, aquele douto juízo (9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP) determinou que as partes especificassem provas, no prazo de 10 (dez) dias. XIII. A ré peticionou

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo