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TJMSP 05/08/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
para salientar que não tinha provas a produzir (fl. 186). XIV. A autora, como se nota às fls. 187/189,
requereu provas oral (oitiva de duas testemunhas) e pericial (“prova técnica pericial médica e psiquiátrica,
com elaboração de laudo em ambas as especialidades e outras que estas indicarem, pugnando pelo
deferimento e determinação dos laudos periciais por profissionais de confiança deste juízo, para avaliação
da autora”). XV. A Exma. Sra. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
de São Paulo/SP ofertou decisório interlocutório, às fls. 190/191, tendo: a) saneado o feito e, b) deferido a
prova pericial, com determinação para que fosse realizada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo (IMESC), com consignação, de outro giro, que ficava deferida a prova testemunhal, “porém,
sua necessidade de produção seria reavaliada após a realização da perícia” (obs.: sobreditas provas ainda
não foram efetuadas). XVI. A requerida opôs embargos de declaração (fls. 193/194), tendo em vista a
omissão daquele ínclito juízo no que tange a preliminar de incompetência absoluta ventilada na
contestação. XVII. A Exma. Sra. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP conheceu dos embargos declaratórios e, no mérito, deu-lhes provimento, por
entender que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para apreciar a causa,
oportunidade em que determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (v. fls. 195/196). XVIII.
Os autos, então, foram enviados a esta Justiça Militar, consoante se vê na certidão de fl. 201 e, após a
devida distribuição, vieram-me conclusos. XIX. É o relatório do necessário. XX. Passo, agora, a
fundamentar, decidir e determinar o cabível neste momento. XXI. Assim procedo, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Carta Maior, norma esta das mais representativas do Estado Democrático
de Direito Brasileiro. XXII. Vejamos. XXIII. De proêmio, registro que a competência para processar e julgar
esta causa (intentada em virtude de demissão da ora autora por meio de processo administrativo-disciplinar)
é, sem dúvida alguma, desta Justiça Castrense, ante o que preceitua o artigo 125, § 4º, da Lei Fundamental
da República, parágrafo este com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XXIV.
Realizado o devido adendo – E COM LASTRO NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL QUE ESTE JUÍZO
DETÉM – migro para a análise das provas pleiteadas pela ora autora, as quais ainda não foram
confeccionadas, não sem antes deixar de anotar nada haver de írrito com a contestação da requerida (fls.
107/116), a qual ofertou escorreitamente a defesa do Estado em juízo, da forma que entendeu mais
consentânea e mirando o caso concreto. XXV. Com efeito, REGISTRO QUE A PROVA PERICIAL
SOLICITADA PELA ORA AUTORA NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. XXVI. Por tal fato, torno sem efeito o
comandamento para que ocorra a feitura de exame da autora pelo IMESC. XXVII. Explico os motivos a
tanto, com a acuidade devida e necessária. XXVIII. Após me debruçar nesta ação, verifiquei que a
Administração Militar, no curso do CD ora atacado, INSTAUROU INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (v.
“capa” da instauração de tal incidente, fl. 133). XXIX. E a acusada (ora autora) veio, efetivamente, a
REALIZAR EXAME DE SANIDADE MENTAL, sendo o Laudo elaborado pelo Centro Médico da Milícia
Paulista, não havendo, nessa esfera e por entendimento vetusto deste magistrado, qualquer cunho írrito.
XXX. E, em referido Laudo (que, repita-se, foi confeccionado justamente em razão do CD ora hostilizado), a
acusada (ora autora) foi considerada IMPUTÁVEL (fls. 172/174). XXXI. Dessa forma, não há necessidade
de ser realizar laudo outro (obs.: a Administração Militar foi diligente, no jaez, em instaurar o incidente de
sanidade mental no decorrer do feito disciplinar). XXXII. Consoante o acima dedilhado, falece o seguinte
argumento (a seguinte tese) constante na peça-gênese desta “actio” (fl. 05): “As tentativas de eliminar a
miliciana foram inúmeras, incluindo a negativa ao Incidente de Insanidade”. XXXIII. Quanto a referido
temático, não atentou a ora autora que no início do feito disciplinar (v. ata de sessão de 14.05.2012, fl. 28) a
Administração Militar realmente acabou por indeferir a instauração de incidente de sanidade mental, mas,
posteriormente, na ata de sessão de 05.06.2012 (fl. 29), os membros do Conselho de Disciplina vieram a
deferir tal prova (fl. 29), a qual, como já visto, acabou sendo produzida (v., uma vez mais, Laudo de Exame
de Sanidade Mental, fls. 172/174). XXXIV. Prossigo. XXXV. No que toca a colheita oral probante, posicionome, igualmente, no sentido do descabimento de referida prova. XXXVI. Dessarte, vale dizer que na própria
peça vestibular (fl. 03) consta, como não poderia deixar de ser, que “questões meritórias nesta ação não
teriam abrigo”. XXXVII. Em compasso com o acima expendido, fulcro que as matérias insertas neste feito
(rito do processo administrativo, licença médica quando da aplicação da demissão e não previsão de
recurso em face do decisório punitivo) se reportam, inexoravelmente, ao campo da legalidade, sendo
unicamente de direito. XXXVIII. Dessa forma, por caber o julgamento antecipado da lide (repito: as questões
de mérito, “in casu”, são unicamente de direito), nos termos do que legifera o artigo 330, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória
e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. XXXIX. Registro, porém, que um

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