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TJMSP 06/08/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1565ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5584/2014 - (Número Único: 0001812-48.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho
de fls. 121: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento interposto (fls. 97/120) não altera a convicção expressa na
decisão interlocutória de fls. 78/89, na qual foi indeferida a liminar requerida pelo demandante. III. Aguardese eventual pedido de informações da Egrégia Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV. Sem a
requisição, autos conclusos com a chegada da contestação." SP, 04/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5442/2014 - (Número Único: 0000619-95.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRA APARECIDA PEREIRA X SUBCOMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 160: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de
encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fl. 114. IV - Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V – Intimem-se." SP, 04/08/14 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). IVONE DE SALLES PEREIRA - OAB/SP 314348, FRANCIELI CONSUELO WEIMER
VIANINI - OAB/SP 316153.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4954/2013 - (Número Único: 0001298-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO FERNANDES
SARAIVA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 475: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
1679/2007 - (Número Único: 0003466-17.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NATALIA MARIA NEVES,
EMERSON PINTO DE SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho
de fls. 570: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 569 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 04/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
5680/2014 - (Número Único: 0002618-83.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSEMIR CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fls. 28/33: "I.Vistos. II.Feito, ainda não autuado, entregue em minhas mãos, na noite de
ontem (quinta-feira, 31.07.2014, às 21h05min.), pela digna Coordenadoria.III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada ou subsidiariamente liminar, proposta por
JOSEMIR CARLOS DA SILVA, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.IV. Ainda que de forma breve,
elaboro o histórico pertinente à causa.V.Conforme consta na peça atrial, o móvel da presente "actio" é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-002/23/14. VI. Ainda no que tange a petição inicial, dotada de 25
(vinte e cinco) laudas, vale consignar que nela constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota: a) "DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU SUBSIDIARIAMENTE LIMINAR:
Diante das ilegalidades havidas ao não se realizar a oitiva da testemunha arrolada pela defesa pela falta de
intimações corretas e não expedição de cartas precatórias, requer, o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela para ordenar a fazenda ré a expedir todos os atos administrativos necessários à correta
intimação da testemunha arrolada pela defesa expedindo-se se necessário carta precatória para sua oitiva
na unidade policial militar da região onde mora, notadamente anulando o ato posterior havido no processo,
qual seja, a oferta das alegações finais apresentadas pela defensora dativa, abrindo-se o novo prazo de oito
dias para a defesa constituída ofertar seus memoriais finais. Isto sem prejuízo da reapreciação dos pedidos
de diligências requeridos. Subsidiariamente, para se evitar o grave prejuízo iminente ao acusado, pede-se a

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