TJMSP 06/08/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1565ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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concessão imediata de liminar para suspender o trâmite do Conselho de Disciplina de nº CPM-002/23/14,
até o julgamento do mérito desta judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final" e, b) "DO
PEDIDO: Pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se
definitiva a tutela antecipada ou liminar concedida, para fins de que a fazenda ré seja condenada na
obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir todos os atos administrativos
necessários à correta intimação da testemunha arrolada pela defesa expedindo-se se necessário carta
precatória para sua oitiva na unidade policial militar da região onde mora, conforme tal testemunha informou
sua impossibilidade e requereu via declaração manuscrita, conforme constou nos autos, notadamente
anulando o ato posterior havido no processo, qual seja, a oferta das alegações finais apresentadas pela
defensora dativa, abrindo-se o novo prazo de oito dias para a defesa constituída ofertar seus memoriais
finais. Isto sem prejuízo da reapreciação dos pedidos de diligências requeridos. Na hipótese de
indeferimento das medidas de tutela antecipada ou de liminar pleiteadas, a reintegração do autor no cargo,
caso este reste demitido ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser
direito líquido e certo." VII.É o relatório do necessário. VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível
neste momento.IX.Vejamos.X. Com efeito, diga-se que, "in casu", não houve o atendimento ao artigo 283 do
Código de Processo Civil.XI. Isso porque esta ação foi ajuizada sem a juntada de documentos, apenas aqui
pousando a peça prefacial.XII.Sendo assim, traga o ora autor "os documentos indispensáveis para a
propositura da ação" (v., uma vez mais, artigo 283 do Diploma Processual Civil). XIII.E no esteio do acima
expendido devem ser trazidas pelo ora autor, sem prejuízo de outras, as seguintes documentações, as
quais pontuo depois de me debruçar na peça-gênese da "actio": todas aquelas citadas como doc., mas que
realmente não acompanharam a petição inicial, bem como: a) a ata de sessão e o que foi produzido a
respeito do interrogatório do acusado (ora autor); b) a "manifestação final de defesa de 14.07.2014", com
pedido de "devolução do prazo regulamentar para se apresentar defesa meritória" e a decisão
administrativa respectiva; c) o decisório que levou a Administração Militar a nomear defensor "ad hoc"; d) o
Relatório dos membros do CD; e) a Solução da Autoridade Instauradora e, f) a (eventual) Decisão Final
caso já tenha sido confeccionada.XIV.Mas não é só.XV.Deverá o ora autor trazer, ainda, o instrumento de
procuração e a declaração de hipossuificiência. XVI. Anoto, consoante a cabeça do artigo 284 do Código de
Processo Civil, que o prazo para o cumprimento de todos os comandamentos é de 10 (dez) dias. XVII.Feito
à conclusão, com a juntada da novel petição do ora autor ou com a fluência do prazo em
branco.XVIII.Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta "actio".XIX.Intime-se a ilustre defesa
técnica do ora autor, de forma "incontinenti", quanto ao inteiro teor do presente.XX.Por derradeiro, registro
que este despacho findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às 15h20min."São Paulo, 1º de
agosto de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4873/2012 - (Número Único: 0005812-62.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORIVALDO MARCELO NOGUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 113: "I – Vistos. II – Manifestem-se os d. Procuradores do Estado quanto ao não
pagamento, inclusive, se o caso, já apresentando os valores atualizados com a multa incidental." SP,
02/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
3321/2010 - (Número Único: 0000743-20.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALMIR ROGERIO ORTEGA KRONKA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 451: "I - Vistos. II – Ante o silêncio da Executada quanto à oposição de
embargos à execução de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, conforme certidão supra,
manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 9º e
10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira. III - Informe o i. Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias,
a data de nascimento do Exequente e se o mesmo é portador de doença grave, para fins de prioridade, ante
o disposto no Assento Regimental nº 408/12. IV – Intimem-se as partes." SP, 04/08/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.