TJMSP 06/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1565ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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preliminar. Enfatiza que as imagens do prédio onde ficava o veículo, noticiada somente nesta fase
processual, ao se aproximar o fim do CD, é de crucial importância para a busca da verdade real e que a
autoridade oficiante deveria ter determinado, com fulcro no art. 164 das I-16-PM, a vinda das imagens.
Postula, outrossim, que as normas das I-16-PM devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de
1988 e aponta que o MM. Juiz a quo não foi imparcial, tendo utilizado juízo de valor temerário já na
apreciação da liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que, reformando-se a r.
decisão agravada, seja determinada a suspensão do Conselho de Disciplina até o julgamento do mérito do
Mandado de Segurança, no qual se afere a possibilidade de deferimento do pedido de diligência com fulcro
no art. 164 das I-16-PM. Juntou documentos (fls. 17-68). 4. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. In casu, em que pese
o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para
determinar a suspensão do trâmite do CD até o julgamento do mérito do mandamus, pois, se por um lado
ao recorrente deve ser assegurada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, por outro o
reconhecimento do direito à prova não autoriza o seu exercício abusivo, além do que os atos da
Administração gozam da presunção de legitimidade (conformidade do ato com a lei) e de veracidade
(verdadeiros os fatos alegados pela Administração). Outrossim, o fato de o princípio da verdade real nortear
os processos administrativos disciplinares não significa que toda e qualquer prova requerida deva ser
deferida, sobretudo se houver motivação idônea para o indeferimento e se considerar que referidos
processos também são instaurados, instruídos e decididos à luz dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros. Ressalte-se, ainda, que o agravante não
comprovou, de plano, que a informação sobre a existência do circuito de câmeras só sobreveio na fase final
do CD. Ao contrário, o MM. Juiz a quo, ao fundamentar a decisão agravada, apontou com clareza trechos
do Conselho de Disciplina a partir dos quais se depreende que o agravante tinha sim conhecimento prévio
da existência de circuito de câmeras de segurança na rua e poderia ter requerido a diligência no momento
processual oportuno (defesa preliminar). 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os
documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento
imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por
oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus
boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma
vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são
manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo
requerido. 6. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 57-64,
deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 7. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da
agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 211/13 - Número Único: 000113812.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2368/11 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 3400/10 – 2ª
Aud. Cível)
Agvte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, ex-SD PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 31 de julho de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 203/13 - Nº Único: 0002890-48.2012.9.26.0020
(Ref.: Apelação nº 2967/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4670/12 – 2ª Aud. Civel)