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TJMSP 06/08/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1565ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 198/13 Nº Único: 0001159-17.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3059/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4469/12 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Fabio Rodrigues Batista, ex-Sd PM RE 118618-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: São Paulo, 04 de agosto de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 257/14 - Nº Único: 0002634-97.2014.9.26.0000 (Ref.: Habeas Corpus nº
2429/14 – Proc. de origem nº 69530/13 – 3ª Aud.)
Agvtes.: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Cb PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Cb PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, 3º Sgt PM RE 960048-5
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a r. decisão proferida no Habeas Corpus
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo (agravantes) – Protoc. nº PJ-RPO-SP 170839
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando tratar-se de Agravo da decisão que indeferiu a liminar no “Habeas
Corpus” nº 2.429/14, pendente de julgamento, autue-se em apartado. 3. Nos termos do §2º, do art. 134, do
RITJMSP, em homenagem ao princípio da economia processual, uma vez que o feito criminal de fundo
(Processo nº 69.530/2013 – 3ª Auditoria) já se avizinha do julgamento, decreto “ex offício” seu
sobrestamento até o trânsito em julgado do “Habeas Corpus” nº 2.429/14. 4. No mérito, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. 5. Oficie-se ao MM. Juízo impetrado para as devidas
providências. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 417/14 – Nº Único: 0002629-75.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5670/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gilson Richard, Cb PM RE 887280-5
Adv.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE
887280-5 Gilson Richard, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar inaudita altera pars nos autos do Mandado de Segurança nº
5.670/2014, por meio da qual o impetrante pleiteava a suspensão do Conselho de Disciplina a que responde
até que fosse concedida a ordem em definitivo, determinando então, em suma, a realização de diligências
(juntada de imagens das câmeras de segurança). 3. Alega o N. Defensor que requereu, nos termos do art.
164 das I-16-PM, que o Conselho diligenciasse para obter as imagens do ocorrido, tendo em vista a
informação no sentido de que drogas foram colocadas no interior do veículo do ora agravante. Acentua que
as informações só vieram ao lume no transcorrer do processo administrativo, quando já havia findado o
processo criminal, senão teria requerido aludida prova já na esfera criminal para, inclusive, utilizá-la como
prova emprestada na esfera administrativa. Protesta que o agravante tem o direito de provar a sua
inocência por todos os meios lícitos no CD, pois, ainda que tenha sido absolvido na esfera criminal, pode vir
a ser expulso da PMESP. Invocando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca da verdade
real e a regra da independência das esferas de responsabilização, sustenta que a prova pleiteada é
imprescindível para a absolvição do agravante na esfera administrativa e que ao indeferi-la a autoridade
apontada como coatora cerceou o direito de defesa do acusado, provocando-lhe sérios prejuízos.
Argumenta que a decisão do colegiado em alegar que o momento de requerer as diligências foi dado ao
acusado se contradiz com a realidade fática, pois diversos fatos surgiram após a apresentação da defesa

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