TJMSP 08/08/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1567ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5347/2013 - (Número Único: 0005016-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIDNEI FAGIAN, ADRIANO CACAO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 98/112: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo rito Ordinário, proposta por SIDNEI FAGIAN e ADRIANO CAÇÃO RIBEIRO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição de natureza exclusória imposta aos
autores. Os autores devem ser reintegrados à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em sendo confirmada
a presente decisão pela Instância Superior, restabelecendo a situação que estariam caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar aos autores todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). Os autores ainda fazem jus ao
cômputo do tempo em que estiveram afastados da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que fariam jus relativos a este período, até as suas efetivas reintegrações.
Devem ser excluídas do cálculo as chamadas vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do
E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que
tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese
que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC),
e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.
Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos
honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o
crédito dos autores é de natureza alimentar, pois visa a manutenção deles e de suas famílias, pelo que não
há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já
que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica
a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 475, inciso I, do Código
de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 05/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5689/2014 - (Número Único: 0002639-59.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIO DE MELO DINIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 2: "1. Vistos.2. Trata-se de apreciar pedido liminar em que o autor pleiteia a suspensão
do cumprimento do corretivo imposto pela Administração Militar.3. Alegou, em síntese, que o ato punitivo
não foi devidamente fundamentado e é contrário às provas carreadas.4. Da leitura dos fundamentos da
autoridade militar(fl.27), verifica-se que o oficial sopesou as razões de um e de outro e decidiu calcado no
documento lavrado pela vítima(Tem PM Eros).5. Numa análise sumária e não exauriente, não verifico
carência de fundamentação.6. EM FACE DO EXPOSTO: - Indefiro o pedido liminar; - Concedo a gratuidade