TJMSP 08/08/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1567ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
5387/2014 - (Número Único: 0000017-07.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARIA STELLA MENEZES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
" R. S E N T E N Ç A DE FLS. 71/77:Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de liminar, proposta por MARIA STELLA MENEZES DE OLIVEIRA, PM REF RE 760203-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O móvel da presente "actio" é
o Procedimento Disciplinar (PD) nº SubcmtPM-023/362/12 (v. termo acusatório, fl. 12), feito administrativo
este que, ao final, resultou a ora autora a sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, de lavra do Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fls. 21/22). A
petição inicial desta "actio" acha-se às fls. 02/07, sendo que nela constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: a) "pelo exposto, requer seja expedido de FORMA LIMINAR, a
expedição de Ofício ao Sr. SubcmtPM da Polícia Militar do Estado de São Paulo, determinando que a
recorrente não cumpra a punição almejada até decisão final da presente ação" e, b) "que a presente ação
seja julgada totalmente procedente, trazendo como consequência a anulação dos procedimentos
disciplinares (sic) com extinção das punições impostas (sic et sic), por fim, anulando, por completo, o
Procedimento Disciplinar a que responde a policial militar reformada em virtude da má valoração das
provas."Este juízo, em decisão interlocutória encartada às fls. 25/31: resenhou a causa; a) indeferiu,
fundamentadamente, a medida liminar perseguida, ante a ausência do requisito "fumus boni
iuris";b)concedeu os benefícios da gratuidade processual a autora, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto e,c)determinou a citação da ré (e, com a resposta da requerida, autos conclusos).A ré foi citada
(v. mandado cumprido, fls. 33/35) e apresentou resposta (contestação) às fls. 36/45.À fl. 46, se verifica
envelope dotado de disco compacto.A réplica da autora se encontra alojada à fl. 55.À fl. 61 a autora
requereu, expressamente, a "DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM TELA", sendo que à fl. 69 a requerida
manifestou a sua "CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA
PARTE AUTORA".É o relatório do necessário. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria. II.
FUNDAMENTAÇÃOApós estudo, consigno que o caso comporta, efetivamente, a extinção do feito sem
resolução de mérito.Demonstro, com a acuidade devida e necessária.Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.Vejamos. Como já anotado na historicidade da
presente sentença, a autora veio a solicitar, através de sua defesa técnica, a DESISTÊNCIA DESTA AÇÃO
DE NATUREZA DECLARATÓRIA (v., uma vez mais, petição cravada à fl. 61). E, igualmente como já
pontuado no relatório desta decisão, a requerida, após ser intimada, veio a CONCORDAR COM O PLEITO
DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA AUTORA (v., novamente, "petitum" fincado à fl. 69). Dessa forma,
como não há qualquer impeditivo jurídico, há de ser reconhecida, "in casu", a desistência em testilha.
Enfeixada a motivação, migro, neste átimo, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII E ARTIGO
329, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aplico, por imperativo legal (norma cogente), o artigo 26,
"caput", do Diploma Processual Civil. Sendo assim, a autora arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da
Justiça Gratuita (fls. 25/31) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada (bem por isso é que também cabe a aplicação do artigo 26, "caput", do Estatuto Processual Civil, haja
vista que a situação financeira da autora pode sofrer alteração no interregno do lapso prescricional, o que
acarretaria na revogação das benesses da gratuidade processual e consequente pagamento do valor acima
fixado). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se."São Paulo, 05 de agosto de 2014.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681